7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/49 |
Artigo 198.o
Salvo disposição em contrário, o presente Tratado é aplicável aos territórios europeus dos Estados-Membros e aos territórios não europeus sob a sua jurisdição.
É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.
As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato relativo às condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.
Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:
a) |
O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. O presente Tratado não é aplicável à Gronelândia; |
b) |
O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; |
c) |
O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do Anexo II do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
d) |
As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de janeiro de 1972. |
(Alínea e) suprimida)