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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/49


Artigo 198.o

Salvo disposição em contrário, o presente Tratado é aplicável aos territórios europeus dos Estados-Membros e aos territórios não europeus sob a sua jurisdição.

É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato relativo às condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:

a)

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé.

O presente Tratado não é aplicável à Gronelândia;

b)

O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c)

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do Anexo II do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

d)

As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de janeiro de 1972.

(Alínea e) suprimida)