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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/49


Artigo 197.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado:

1.

Por «materiais cindíveis especiais» entende-se o plutónio 239, o urânio 233, o urânio enriquecido em urânio 235 ou 233, bem como qualquer produto que contenha um ou vários dos isótopos acima mencionados e outros materiais cindíveis que serão definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão; todavia, a expressão «materiais cindíveis especiais» não inclui as matérias-primas;

2.

Por «urânio enriquecido em urânio 235 ou 233» entende-se o urânio que contenha urânio 235 ou urânio 233, ou estes dois isótopos em quantidade tal que a relação entre a sua soma e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural;

3.

Por «matérias-primas» entende-se o urânio que contenha a mistura de isótopos que se encontra na natureza, o urânio cujo teor em urânio 235 seja inferior ao normal, o tório, todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, ligas, compostos químicos ou concentrados, qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados com níveis de concentração definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão;

4.

Por «minérios» entende-se qualquer minério que contenha, em níveis de concentração média definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, substâncias que permitam obter, por meio de tratamentos químicos e físicos adequados, as matérias-primas, tais como se encontram acima definidas.