这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/47


Artigo 194.o

1.   Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, os funcionários e agentes da Comunidade, bem como qualquer outra pessoa que, pelas suas funções ou pelas suas relações públicas ou privadas com as instituições ou instalações da Comunidade ou com as Empresas Comuns, tenham acesso, direta ou indiretamente, a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objetos protegidos pelo regime de segredo de acordo com as disposições adotadas por um Estado-Membro ou instituição da Comunidade, devem mantê-los secretos, mesmo depois de findas aquelas funções ou relações, perante qualquer pessoa não autorizada e perante o público.

Cada Estado-Membro considerará qualquer violação desta obrigação como infração às suas normas sobre o segredo, aplicando, tanto em matéria de fundo como em matéria de competência, a sua legislação relativa a atentados contra a segurança do Estado ou à divulgação do segredo profissional. A pedido de qualquer Estado-Membro interessado ou da Comissão, aquele Estado-Membro procederá contra o autor de tal violação que esteja sob a sua jurisdição.

2.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão todas as disposições que regulam, nos seus territórios, a classificação e o segredo de informações, conhecimentos, documentos ou objetos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado.

A Comissão assegurará a comunicação destas disposições aos outros Estados-Membros.

Cada Estado-Membro tomará todas as medidas adequadas, tendo em vista facilitar a instauração progressiva de um regime tão uniforme e amplo quanto possível dos segredos protegidos. Para o efeito, a Comissão pode, após consulta dos Estados-Membros interessados, formular recomendações.

3.   As instituições da Comunidade e as suas instalações, bem como as Empresas Comuns, devem aplicar as disposições relativas à proteção de segredos em vigor no território em que cada uma delas se situe.

4.   Qualquer autorização para ter acesso a factos, informações, documentos ou objetos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado, e que estejam protegidos pelo regime de segredo, concedida, quer por uma instituição da Comunidade, quer por um Estado-Membro a uma pessoa que exerça a sua atividade no âmbito de aplicação do presente Tratado, será reconhecida por qualquer outra instituição ou Estado-Membro.

5.   As disposições deste artigo não constituem obstáculo à aplicação de disposições especiais que resultem de acordos concluídos entre um Estado-Membro e um Estado terceiro ou organização internacional.