7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/46 |
Artigo 187.o
Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.