7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/45 |
Artigo 182.o
1. A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.
2. A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.
3. No que diz respeito às despesas a efetuar pela Comunidade nas moedas de países terceiros, a Comissão submeterá à apreciação do Conselho, antes da aprovação definitiva dos orçamentos, o programa indicativo das receitas e despesas que devem ser efetuadas nas diferentes moedas.
Este programa será aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. Pode ser modificado no decurso do ano financeiro, segundo o mesmo processo.
4. A cedência à Comissão das divisas de países terceiros necessárias à execução das despesas que constem do programa previsto no n.o 3 incumbirá aos Estados-Membros, segundo os critérios de repartição fixados no artigo 172.o A cedência de divisas de países terceiros recebidas pela Comissão será feita aos Estados-Membros, de acordo com os mesmos critérios de repartição.
5. A Comissão pode dispor livremente das divisas de países terceiros provenientes de empréstimos que tenha contraído nesses países.
6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar aplicável, no todo ou em parte, à Agência e às Empresas Comuns, o regime de câmbios previsto nos números anteriores e, eventualmente, adaptá-lo às necessidades do funcionamento destas.