7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/41 |
Artigo 145.o
Se a Comissão considerar que uma pessoa ou empresa cometeu uma violação do presente Tratado a que não é aplicável o disposto no artigo 83.o, solicitará ao Estado-Membro a que essa pessoa ou empresa se encontra sujeita que aplique, com fundamento nessa violação, as sanções previstas na sua legislação nacional.
Se o Estado em causa não satisfizer tal pedido, no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare verificada a violação de que é acusada essa pessoa ou empresa.