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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/41


Artigo 145.o

Se a Comissão considerar que uma pessoa ou empresa cometeu uma violação do presente Tratado a que não é aplicável o disposto no artigo 83.o, solicitará ao Estado-Membro a que essa pessoa ou empresa se encontra sujeita que aplique, com fundamento nessa violação, as sanções previstas na sua legislação nacional.

Se o Estado em causa não satisfizer tal pedido, no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare verificada a violação de que é acusada essa pessoa ou empresa.