7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/42 |
Artigo 157.o
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.