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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/42


Artigo 157.o

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.