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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/37


Artigo 98.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a celebração de contratos de seguro relativos à cobertura do risco nuclear.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, adotará diretivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.