7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/37 |
Artigo 98.o
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a celebração de contratos de seguro relativos à cobertura do risco nuclear.
Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, adotará diretivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.