7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/37 |
Artigo 97.o
Não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição de um Estado-Membro, que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade.