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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/37


Artigo 97.o

Não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição de um Estado-Membro, que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade.