7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/33 |
Artigo 82.o
Os inspetores são recrutados pela Comissão.
Cabe aos inspetores exigir a apresentação e proceder ao exame da contabilidade mencionada no artigo 79.o Os inspetores devem comunicar à Comissão qualquer infração.
A Comissão pode adotar uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para fazer cessar a infração verificada; a Comissão informará disso o Conselho.
Se, no prazo fixado, o Estado-Membro não der cumprimento à diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.