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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/33


Artigo 82.o

Os inspetores são recrutados pela Comissão.

Cabe aos inspetores exigir a apresentação e proceder ao exame da contabilidade mencionada no artigo 79.o Os inspetores devem comunicar à Comissão qualquer infração.

A Comissão pode adotar uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para fazer cessar a infração verificada; a Comissão informará disso o Conselho.

Se, no prazo fixado, o Estado-Membro não der cumprimento à diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.