7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/32 |
Artigo 80.o
A Comissão pode exigir que seja depositado junto da Agência, ou em outros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão, qualquer excedente de materiais cindíveis especiais recuperados ou obtidos como subprodutos e que não sejam efetivamente utilizados ou prontos a serem utilizados.
Os materiais cindíveis especiais assim depositados devem ser restituídos sem demora aos interessados, a seu pedido.