7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/23 |
Artigo 48.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no Anexo III do presente Tratado; os Estados-Membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.
O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.