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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/23


Artigo 48.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no Anexo III do presente Tratado; os Estados-Membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.

O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.