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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/21


Artigo 40.o

A fim de fomentar a iniciativa das pessoas e empresas e de facilitar o desenvolvimento coordenado dos seus investimentos no domínio nuclear, a Comissão publicará periodicamente programas de natureza indicativa que incidam nomeadamente sobre objetivos de produção de energia nuclear e sobre os investimentos de qualquer natureza que a sua realização implique.

A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre estes programas antes da sua publicação.