7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/21 |
Artigo 40.o
A fim de fomentar a iniciativa das pessoas e empresas e de facilitar o desenvolvimento coordenado dos seus investimentos no domínio nuclear, a Comissão publicará periodicamente programas de natureza indicativa que incidam nomeadamente sobre objetivos de produção de energia nuclear e sobre os investimentos de qualquer natureza que a sua realização implique.
A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre estes programas antes da sua publicação.