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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/20


Artigo 36.o

As informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.o serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população.