7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/20 |
Artigo 36.o
As informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.o serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população.