7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/20 |
Artigo 35.o
Os Estados-Membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base.
A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia.