7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/19 |
Artigo 34.o
Qualquer Estado-Membro, em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas, deve tomar medidas suplementares de proteção sanitária relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.
Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem suscetíveis de afetar os territórios de outros Estados-Membros.