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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/19


Artigo 34.o

Qualquer Estado-Membro, em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas, deve tomar medidas suplementares de proteção sanitária relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.

Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem suscetíveis de afetar os territórios de outros Estados-Membros.