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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/19


Artigo 32.o

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.o.

A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.