7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/19 |
Artigo 32.o
A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.o.
A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.