7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/18 |
Artigo 30.o
Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Entende-se por «normas de base»:
a) |
As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente; |
b) |
Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação; |
c) |
Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores. |