7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/17 |
Artigo 27.o
A indemnização de qualquer dano sofrido pelo requerente, em consequência da sujeição a regime de segredo por razões de defesa, é regulada pelas disposições legislativas nacionais dos Estados-Membros e constitui encargo do Estado que tenha pedido tal regime, ou que tenha causado, quer o agravamento ou o prolongamento do segredo, quer a proibição do depósito fora da Comunidade.
No caso de vários Estados-Membros terem causado, quer o agravamento ou o prolongamento do segredo, quer a proibição do depósito fora da Comunidade, estes respondem solidariamente pela reparação do dano resultante do seu pedido.
A Comunidade não pode exigir qualquer indemnização com fundamento no presente artigo.