这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/17


Artigo 27.o

A indemnização de qualquer dano sofrido pelo requerente, em consequência da sujeição a regime de segredo por razões de defesa, é regulada pelas disposições legislativas nacionais dos Estados-Membros e constitui encargo do Estado que tenha pedido tal regime, ou que tenha causado, quer o agravamento ou o prolongamento do segredo, quer a proibição do depósito fora da Comunidade.

No caso de vários Estados-Membros terem causado, quer o agravamento ou o prolongamento do segredo, quer a proibição do depósito fora da Comunidade, estes respondem solidariamente pela reparação do dano resultante do seu pedido.

A Comunidade não pode exigir qualquer indemnização com fundamento no presente artigo.