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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/15


Artigo 23.o

Decorrido o prazo de um ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são suscetíveis de revisão no que respeita às condições da licença.

A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.