7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/15 |
Artigo 23.o
Decorrido o prazo de um ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são suscetíveis de revisão no que respeita às condições da licença.
A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.