7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/14 |
Artigo 22.o
1. Se o titular da patente, título de proteção provisória ou modelo de utilidade e o beneficiário da licença não chegarem a acordo sobre o montante da indemnização, os interessados podem concluir um compromisso, que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.
As partes renunciam, assim, a qualquer recurso, à exceção do previsto no artigo 18.o.
2. Se o beneficiário recusar a conclusão de um compromisso, a licença de que tenha beneficiado será considerada nula.
Se o titular recusar a conclusão de um compromisso, a indemnização prevista no presente artigo será fixada pelas instâncias nacionais competentes.