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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/14


Artigo 22.o

1.   Se o titular da patente, título de proteção provisória ou modelo de utilidade e o beneficiário da licença não chegarem a acordo sobre o montante da indemnização, os interessados podem concluir um compromisso, que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

As partes renunciam, assim, a qualquer recurso, à exceção do previsto no artigo 18.o.

2.   Se o beneficiário recusar a conclusão de um compromisso, a licença de que tenha beneficiado será considerada nula.

Se o titular recusar a conclusão de um compromisso, a indemnização prevista no presente artigo será fixada pelas instâncias nacionais competentes.