7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/29 |
Artigo 70.o
A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento da Comunidade, intervir financeiramente nas campanhas de prospeção nos territórios dos Estados-Membros, de acordo com as condições por ela fixadas.
A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento da prospeção e exploração mineira.
Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da prospeção e produção, sobre as reservas prováveis e sobre os investimentos mineiros efetuados ou previstos nos seus territórios. Os relatórios serão submetidos ao Conselho com o parecer da Comissão; este parecer deve referir, em especial, as medidas tomadas pelos Estados-Membros de acordo com as recomendações que lhes tenham sido dirigidas nos termos do parágrafo anterior.
Se o Conselho, a cuja apreciação o assunto tiver sido submetido pela Comissão, verificar, por maioria qualificada, que, apesar de as possibilidades de extração parecerem economicamente justificadas a longo prazo, as medidas de prospeção e o crescimento da exploração mineira continuam a ser sensivelmente insuficientes, considera-se que o Estado-Membro em causa, enquanto não tiver sanado esta situação, renuncia, tanto para ele como para os seus nacionais, ao direito de igual acesso aos outros recursos internos da Comunidade.