7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/29 |
Artigo 67.o
Sem prejuízo das exceções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60.o; as regulamentações nacionais dos Estados-Membros não podem contrariar estas disposições.