7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/28 |
Artigo 65.o
O disposto no artigo 60.o é aplicável aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência relativos ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade.
Todavia, a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.