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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/28


Artigo 65.o

O disposto no artigo 60.o é aplicável aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência relativos ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade.

Todavia, a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.