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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/28


Artigo 64.o

A Agência, atuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, goza do direito exclusivo de concluir acordos ou convenções tendo como objetivo principal o fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade, sem prejuízo das exceções previstas no presente Tratado.