7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/28 |
Artigo 64.o
A Agência, atuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, goza do direito exclusivo de concluir acordos ou convenções tendo como objetivo principal o fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade, sem prejuízo das exceções previstas no presente Tratado.