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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/27


Artigo 62.o

1.   A Agência exercerá o seu direito de opção relativamente aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros:

a)

Quer para responder à procura dos utilizadores da Comunidade, nos termos do artigo 60.o;

b)

Quer para armazenar ela própria tais materiais;

c)

Quer para exportar esses materiais com a autorização da Comissão, a qual observará o disposto na alínea b), segundo parágrafo, do artigo 59.o.

2.   Todavia, esses materiais, bem como quaisquer outros resíduos férteis, apesar de continuarem abrangidos pelo disposto no Capítulo 7, serão deixados ao produtor:

a)

Quer para serem armazenados com a autorização da Agência;

b)

Quer para serem utilizados até ao limite das necessidades próprias desse produtor;

c)

Quer para serem postos à disposição das empresas situadas na Comunidade, até ao limite das suas necessidades, sempre que, para a execução de um programa oportunamente comunicado à Comissão, essas empresas mantenham com o produtor um vínculo direto que não tenha por objetivo nem por efeito limitar a produção, o desenvolvimento técnico ou o investimento, ou criar abusivamente desigualdades entre os utilizadores da Comunidade.

3.   O disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 89.o é aplicável aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros, relativamente aos quais a Agência não tenha exercido o seu direito de opção.