7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/27 |
Artigo 62.o
1. A Agência exercerá o seu direito de opção relativamente aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros:
a) |
Quer para responder à procura dos utilizadores da Comunidade, nos termos do artigo 60.o; |
b) |
Quer para armazenar ela própria tais materiais; |
c) |
Quer para exportar esses materiais com a autorização da Comissão, a qual observará o disposto na alínea b), segundo parágrafo, do artigo 59.o. |
2. Todavia, esses materiais, bem como quaisquer outros resíduos férteis, apesar de continuarem abrangidos pelo disposto no Capítulo 7, serão deixados ao produtor:
a) |
Quer para serem armazenados com a autorização da Agência; |
b) |
Quer para serem utilizados até ao limite das necessidades próprias desse produtor; |
c) |
Quer para serem postos à disposição das empresas situadas na Comunidade, até ao limite das suas necessidades, sempre que, para a execução de um programa oportunamente comunicado à Comissão, essas empresas mantenham com o produtor um vínculo direto que não tenha por objetivo nem por efeito limitar a produção, o desenvolvimento técnico ou o investimento, ou criar abusivamente desigualdades entre os utilizadores da Comunidade. |
3. O disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 89.o é aplicável aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros, relativamente aos quais a Agência não tenha exercido o seu direito de opção.