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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/27


Artigo 61.o

A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.

Aquando da celebração de um contrato, a Agência pode, em conformidade com o disposto no artigo 52.o, pedir aos utilizadores que façam os adiantamentos necessários, quer a título de garantia, quer para facilitar os seus próprios compromissos a longo prazo para com os produtores, sempre que tais compromissos sejam essenciais à execução da encomenda.