7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/27 |
Artigo 61.o
A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.
Aquando da celebração de um contrato, a Agência pode, em conformidade com o disposto no artigo 52.o, pedir aos utilizadores que façam os adiantamentos necessários, quer a título de garantia, quer para facilitar os seus próprios compromissos a longo prazo para com os produtores, sempre que tais compromissos sejam essenciais à execução da encomenda.