7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/194 |
Artigo 344.o
(ex-artigo 292.o TCE)
Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos.