7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/192 |
Artigo 337.o
(ex-artigo 284.o TCE)
Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria simples, nos termos dos Tratados.