7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/189 |
Artigo 326.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União.
Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.