7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/185 |
Artigo 316.o
(ex-artigo 271.o TCE)
As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, excetuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 322.o.
As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o.
As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissão, bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia, são objeto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.