7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/182 |
Artigo 312.o
1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios.
O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de pelo menos cinco anos.
O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.
2. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adota um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.
O Conselho Europeu pode adotar, por unanimidade, uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adotar o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo.
3. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes setores de atividade da União.
O quadro financeiro prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.
4. Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro não tiver sido adotado no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adoção desse ato.
5. Durante todo o processo que conduz à adoção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adoção.