7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/197 |
Artigo 355.o
(ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)
Para além das disposições do artigo 52.o do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:
1. |
O disposto nos Tratados é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, a Maiote, à Reunião, a Saint-Martin, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, nos termos do artigo 349.o |
2. |
O regime especial de associação definido na Parte IV é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II. Os Tratados não são aplicáveis aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior. |
3. |
As disposições dos Tratados são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro. |
4. |
As disposições dos Tratados são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia. |
5. |
Em derrogação do artigo 52.o do Tratado da União Europeia e dos n.os 1 a 4 do presente artigo:
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6. |
Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão. |