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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/150


Artigo 227.o

(ex-artigo 194.o TCE)

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de atividade da União e lhe diga diretamente respeito.