7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/150 |
Artigo 227.o
(ex-artigo 194.o TCE)
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de atividade da União e lhe diga diretamente respeito.