7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/164 |
Artigo 268.o
(ex-artigo 235.o TCE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 340.o.