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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/164


Artigo 268.o

(ex-artigo 235.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 340.o.