这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/129


Artigo 182.o

(ex-artigo 166.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as ações da União.

O programa-quadro:

estabelecerá os objetivos científicos e tecnológicos a realizar pelas ações previstas no artigo 180.o e as respetivas prioridades,

definirá as grandes linhas dessas ações,

fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respetivas de cada uma das ações previstas.

2.   O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3.   O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada ação. Cada programa específico definirá as regras da respetiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada ação.

4.   Os programas específicos serão adotados pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

5.   Em complemento das ações previstas no programa-quadro plurianual, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação.