7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/129 |
Artigo 182.o
(ex-artigo 166.o TCE)
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as ações da União.
O programa-quadro:
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estabelecerá os objetivos científicos e tecnológicos a realizar pelas ações previstas no artigo 180.o e as respetivas prioridades, |
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definirá as grandes linhas dessas ações, |
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fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respetivas de cada uma das ações previstas. |
2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.
3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada ação. Cada programa específico definirá as regras da respetiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada ação.
4. Os programas específicos serão adotados pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
5. Em complemento das ações previstas no programa-quadro plurianual, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação.