7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/113 |
Artigo 149.o
(ex-artigo 129.o TCE)
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, podem adotar ações de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projetos-piloto.
Essas ações não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.