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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/113


Artigo 149.o

(ex-artigo 129.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, podem adotar ações de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projetos-piloto.

Essas ações não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.