7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/95 |
Artigo 116.o
(ex-artigo 96.o TCE)
Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.
Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as diretivas necessárias para o efeito. Podem ser adotadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados.