7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/125 |
Artigo 172.o
(ex-artigo 156.o TCE)
As orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 171.o serão adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
As orientações e projetos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.