7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/124 |
Artigo 169.o
(ex-artigo 153.o TCE)
1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.
2. A União contribuirá para a realização dos objetivos a que se refere o n.o 1 através de:
a) |
Medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o no âmbito da realização do mercado interno; |
b) |
Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. |
3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão as medidas previstas na alínea b) do n.o 2.
4. As medidas adotadas nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.