7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/121 |
Artigo 166.o
(ex-artigo 150.o TCE)
1. A União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
2. A ação da União tem por objetivo:
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facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais, |
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melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho, |
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facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens, |
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estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas, |
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desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros. |
3. A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão medidas que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, e o Conselho adota, sob proposta da Comissão, recomendações.