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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/121


Artigo 166.o

(ex-artigo 150.o TCE)

1.   A União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2.   A ação da União tem por objetivo:

facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais,

melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho,

facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens,

estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas,

desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3.   A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão medidas que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, e o Conselho adota, sob proposta da Comissão, recomendações.