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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/87


Artigo 98.o

(ex-artigo 78.o TCE)

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afetadas por essa divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar uma decisão que revogue o presente artigo.