7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/87 |
Artigo 98.o
(ex-artigo 78.o TCE)
As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afetadas por essa divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar uma decisão que revogue o presente artigo.