7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/70 |
Artigo 57.o
(ex-artigo 50.o TCE)
Para efeitos do disposto nos Tratados, consideram-se "serviços" as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
Os serviços compreendem designadamente:
a) |
Atividades de natureza industrial; |
b) |
Atividades de natureza comercial; |
c) |
Atividades artesanais; |
d) |
Atividades das profissões liberais. |
Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua atividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado-Membro impõe aos seus próprios nacionais.