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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/70


Artigo 57.o

(ex-artigo 50.o TCE)

Para efeitos do disposto nos Tratados, consideram-se "serviços" as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a)

Atividades de natureza industrial;

b)

Atividades de natureza comercial;

c)

Atividades artesanais;

d)

Atividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua atividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado-Membro impõe aos seus próprios nacionais.