Presidncia
da Repblica |
LEI N 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Texto compilado
Denominado
Cdigo Tributrio Nacional
(Vide Decreto-lei n 82, de
1966) |
Dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional e institui normas gerais de direito tributrio aplicveis Unio, Estados e Municpios. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n 18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributrio nacional e estabelece, com fundamento no art. 5, inciso XV, alnea b, da Constituio Federal, as normas gerais de direito tributrio aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou regulamentar.
SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL
Disposies Gerais
Art. 2 O sistema tributrio nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional n 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:
I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;
II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.
Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.
Competncia Tributria
Disposies Gerais
Art. 6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos.
Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do art. 18 da Constituio.
1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir.
2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido.
3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.
Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
Limitaes da Competncia Tributria
Disposies Gerais
Art. 9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar impsto sbre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros;
d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.
1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nle referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros.
2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servios prprios das pessoas jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio.
Art. 11. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.
Disposies Especiais
Art. 12. O disposto na alnea a do inciso IV do art. 9, observado o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alnea a do inciso IV do art. 9 no se aplica aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competncia, ressalvado o que dispe o pargrafo nico.
Pargrafo nico. Mediante lei especial e tendo em vista o intersse comum, a Unio pode instituir iseno de tributos federais, estaduais e municipais para os servios pblicos que conceder, observado o disposto no 1 do art. 9.
Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do art. 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nle referidas:
I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.
1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do art. 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio.
2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do art. 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a Unio, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir emprstimos compulsrios:
I - guerra externa, ou sua iminncia;
II - calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis;
III - conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo.
Pargrafo nico. A lei fixar obrigatoriamente o prazo do emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for aplicvel, o disposto nesta lei.
Impostos
Disposies Gerais
Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente os que constam dste Ttulo, com as competncias e limitaes nele previstas.
I - Unio, instituir, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se aqueles no forem divididos em Municpios, cumulativamente, os atribudos a stes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, instituir, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e aos Municpios.
Art. 18-A. Para fins da incidncia do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituio Federal, os combustveis, o gs natural, a energia eltrica, as comunicaes e o transporte coletivo so considerados bens e servios essenciais e indispensveis, que no podem ser tratados como suprfluos. (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022)
Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo: (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022)
I - vedada a fixao de alquotas sobre as operaes referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operaes em geral, considerada a essencialidade dos bens e servios; (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022)
II - facultada ao ente federativo competente a aplicao de alquotas reduzidas em relao aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022)
III -
vedada a fixao de alquotas reduzidas de que trata o inciso II deste
pargrafo, para os combustveis, a energia eltrica e o gs natural, em
percentual superior ao da alquota vigente por ocasio da publicao deste
artigo.
(Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022)
(Revogado pela Lei Complementar n 201, de 2023)
Impostos sbre o Comrcio Exterior
Impsto sbre a Importao
Art. 19. O impsto, de competncia da Unio, sbre a importao de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dstes no territrio nacional.
Art. 20. A base de clculo do impsto :
I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria;
II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do impsto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.
Art. 22. Contribuinte do impsto :
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Impsto sbre a Exportao
Art. 23. O impsto, de competncia da Unio, sbre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sada dstes do territrio nacional.
Art. 24. A base de clculo do impsto :
I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria;
II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia.
Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sbre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de clculo a parcela do valor ou do preo, referidos no artigo anterior, excedente de valor bsico, fixado de acordo com os critrios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do impsto, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.
Art. 27. Contribuinte do impsto o exportador ou quem a lei a le equiparar.
Art. 28. A receita lquida do impsto destina-se formao de reservas monetrias, na forma da lei.
Impostos sbre o Patrimnio e a Renda
Impsto sbre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O impsto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Municpio.
Art. 30. A base do clculo do impsto o valor fundirio.
Art. 31. Contribuinte do impsto o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
Impsto sbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O impsto, de competncia dos Municpios, sbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio.
1 Para os efeitos dste impsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:
I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;
III - sistema de esgotos sanitrios;
IV - rde de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;
V - escola primria ou psto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado.
2 A lei municipal pode considerar urbanas as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos trmos do pargrafo anterior.
Art. 33. A base do clculo do impsto o valor venal do imvel.
Pargrafo nico. Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do impsto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
Impsto sbre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a les Relativos
Art. 35. O impsto, de competncia dos Estados, sbre a transmisso de bens imveis e de direitos a les relativos tem como fato gerador:
I - a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil;
II - a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos I e II.
Pargrafo nico. Nas transmisses causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatrios.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impsto no incide sbre a transmisso dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra.
Pargrafo nico. O impsto no incide sbre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio.
1 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo.
2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio.
3 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o impsto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sbre o valor do bem ou direito nessa data.
4 O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.
Art. 38. A base de clculo do impsto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alquota do impsto no exceder os limites fixados em resoluo do Senado Federal, que distinguir, para efeito de aplicao de alquota mais baixa, as transmisses que atendam poltica nacional de habitao. (Vide Ato Complementar n 27, de 1966)
Art. 40. O montante do impsto dedutvel do devido Unio, a ttulo do impsto de que trata o art. 43, sbre o provento decorrente da mesma transmisso.
Art. 41. O impsto compete ao Estado da situao do imvel transmitido, ou sbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutao patrimonial decorra de sucesso aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do impsto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.
Impsto sbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O impsto, de competncia da Unio, sbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior.
1o A incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
2o Na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto referido neste artigo. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
Art. 44. A base de clculo do impsto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis.
Art. 45. Contribuinte do impsto o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.
Pargrafo nico. A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo impsto cuja reteno e recolhimento lhe caibam.
Impostos sbre a Produo e a Circulao
Impsto sbre Produtos Industrializados
Art. 46. O impsto, de competncia da Unio, sbre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira;
II - a sua sada dos estabelecimentos a que se refere o pargrafo nico do art. 51;
III - a sua arrematao, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste impsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo.
Art. 47. A base de clculo do impsto :
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preo normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pas;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dle exigveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alnea anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preo da arrematao.
Art. 48. O impsto seletivo em funo da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O impsto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o impsto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nle entrados.
Pargrafo nico. O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao impsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, sero acompanhados de nota fiscal de modlo especial, emitida em sries prprias e contendo, alm dos elementos necessrios ao contrle fiscal, os dados indispensveis elaborao da estatstica do comrcio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do impsto :
I - o importador ou quem a lei a le equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a le equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao impsto, que os fornea aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos dste impsto, considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Impsto Estadual sbre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias
Art. 52. O impsto, de competncia dos Estados, sbre operaes
relativas circulao de mercadorias tem como fato gerador a sada destas de
estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
Art. 52 O impsto, de
competncia dos Estados, sbre operaes relativas a circulao de mercadorias tem
como fato gerador:
(Redao dada pelo Ato
Complementar n 34, de 1967)
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - a sada de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
(Includo pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - a entrada de
mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprsa que houver realizado a importao,
observado o disposto nos 6 e 7, do art. 58;
(Includo pelo Ato
Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo Ato
Complementar n 36, de 1967)
III - o fornecimento de alimentao,
bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafs e estabelecimentos
similares.
(Includo pelo Ato
Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
1 Equipara-se
sada a transmisso da propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo
estabelecimento do transmitente. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
2 Quando a mercadoria seja transferida
para armazm-geral, no mesmo Estado, a sada considera-se ocorrida no lugar do
estabelecimento remetente: (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - no momento da retirada da mercadoria do
armazm, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - no momento da transmisso da propriedade
da mercadoria. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
3 O impsto no incide: (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - sbre a sada decorrente da venda
a varejo, diretamente a consumidor, de gneros de primeira necessidade, definidos como
tais por ato do Poder Executivo estadual; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - sbre a alienao fiduciria, em
garantia; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968)
II sobre a alienao fiduciria
em garantia, bem como na operao posterior ao vencimento do contrato de financiamento
respectivo, efetuado pelo credor em razo do inadimplemento do devedor.
(Vide Lei n 5.589, de 1970)
III - Sbre a
sada de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a
estabelecimento do remetente. (Includo pelo Ato
Complementar n 31, de1966) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
IV sbre o
fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidrulicas ou de contruo
civil, quando adquiridos de terceiros.
(Includo pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Vide Ato Complementar n 35, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
4 VETADO. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 53. A base de
clculo do impsto : (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).:
I - o valor da operao de que
decorrer a sada da mercadoria; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - na falta do valor a que se refere o inciso
anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa
do remetente. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
1 O montante do impsto de que trata o
artigo 46 no integra a base de clculo definida neste artigo: (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - quando a operao constitua fato gerador
de ambos os tributos, como definido nos arts. 46 e 52; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - em relao a produtos sujeitos ao
impsto de que trata o artigo 46, com base de clculo relacionada com o preo mximo de
venda no varejo marcado pelo fabricante; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
2 Na sada para outro Estado, a base de
clculo definida neste artigo: (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - no inclui as despesas de frete e seguro; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - no pode exceder, nas
transferncias para estabelecimento do prprio remetente ou seu representante, o
preo de venda do estabelecimento destinatrio, no momento da remessa, diminudo
de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro.
(Vide
Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
3 Na sada decorrente do
fornecimento de mercadorias, nas operaes mistas de que trata o 2 do artigo 71, a
base de clculo ser 50% (cinqenta por cento) do valor total da operao.
3
Na sada decorrente do fornecimento de mercadorias nas operaes mistas de que trata o
2 do artigo 71, a base de clculo o preo de aquisio das mercadorias,
acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, includo, no preo, se incidente
na operao, o imposto sobre produtos industrializados.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
4 O montante do imposto
sobre circulao de mercadorias integra o valor ou preo a que se referem os incisos I
e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando
exigido pela legislao tributria, mera indicao para os fins do disposto no artigo
54. (Includo pelo Ato Complementar
n 27, de 1966) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
5 Nas operaes de
venda de mercadorias aos agentes encarregados da execuo da poltica de garantia de
preos mnimos, a base de clculo o valor lquido da operao, assim entendido o
preo mnimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro
e comisses.
(Includo pelo Ato Complementar
n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 54. O impsto
no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a
maior, em determinado perodo, entre o impsto referente s mercadorias sadas do
estabelecimento e o pago relativamente s mercadorias nle entradas. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
1 O saldo verificado, em determinado
perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
2 A lei poder facultar aos produtores a
opo pelo abatimento de uma percentagem fixa, a ttulo do montante do impsto pago
relativamente s mercadorias entradas no respectivo estabelecimento. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 55. Em substituio
ao sistema de que trata o artigo anterior, poder a lei dispor que o impsto devido
resulte da diferena a maior entre o montante do impsto relativo operao a
tributar e o pago na incidncia anterior sbre a mesma mercadoria. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 56. Para os
efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado,
o montante do impsto relativo operao de que decorram figurar destacadamente em
nota fiscal, obedecendo, com as adaptaes previstas na legislao estadual, ao modlo
de que trata o art. 50. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 57. A
alquota do impsto uniforme para tdas as mercadorias, no excedendo, nas
sadas decorrentes de operaes que as destinem a contribuinte localizado em
outro Estado, o limite fixado em Resoluo do Senado Federal.
(Vide Ato Complementar n
27, de 1966)
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Pargrafo nico. O limite a que se refere
ste artigo substituir a alquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe fr
superior. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 58.Contribuinte
do impsto o comerciante, industrial ou produtor que promova a sada da
mercadoria.
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
1 Equipara-se a
comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurdica, que pratique,
com habitualidade, operaes relativas circulao de mercadorias.
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968)
2 A lei pode atribuir a
condio de responsvel: (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao
impsto devido por produtor pela sada de mercadoria a les destinada; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao impsto devido por comerciante varejista, mediante acrscimo, ao
preo da mercadoria a le remetida, de percentagem no excedente de 30% (trinta por
cento) que a lei estadual fixar;
II - ao industrial
ou comerciante atacadista, quanto ao impsto devido por comerciante varejista,
mediante acrscimo:
(Redao
dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)
a) da margem de lucro atribuda ao revendedor,
no caso de mercadoria com preo mximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou
fixado pela autoridade competente;
(Includa
pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
b) de percentagem de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o preo total cobrado pelo vendedor, neste includo, se incidente na
operao, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.
(Includa pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
III - cooperativa de produtores, quanto ao
impsto relativo s mercadorias a ela entregues por seus associados. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
3 A lei pode considerar como contribuinte
autnomo cada estabelecimento, permanente ou temporrio, do comerciante, industrial ou
produtor, inclusive quaisquer veculos utilizados por aqules no comrcio ambulante. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
4 Os rgos da
administrao pblica centralizada e as autarquias e empresas pblicas, federais,
estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham servios de compra e revenda de
mercadorias, ou de venda ao pblico de mercadoria de sua produo, ainda que
exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre
circulao de mercadorias.
(Includo pelo Ato
Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
5 O encarregado de estabelecimento
dos rgos ou entidades previstos no pargrafo anterior que autorizar a sada ou
alienao de mercadoria sem cumprimento das obrigaes, principais ou acessrias,
relativas ao imposto sobre circulao de mercadorias, nos termos da legislao
estadual aplicvel, ficar solidariamente responsvel por essas obrigaes.
(Includo pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
6 No caso do inciso II do
art. 52, contribuinte qualquer pessoa jurdica de direito privado, ou empresa
individual a ela equiparada, excludas as concessionrias de servios pblicos e as
sociedades de economia mista que exeram atividades em regime de monoplio institudo
por lei.
(Includo pelo Ato Complementar n
34, de 1967) (Revogado pelo Ato Complementar n 36, de 1967)
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
7 Para os efeitos do pargrafo anterior,
equipara-se a industrial as empresas de prestao de servios.
(Includo pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo Ato Complementar n 36, de 1967)
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Impsto Municipal sbre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias
Art. 59. O Municpio poder cobrar o
impsto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu
territrio. (Revogado pelo Ato Complementar
n 31, de 1966)
Art. 60. A base de clculo do impsto o
montante devido ao Estado a ttulo do impsto de que trata o art. 52, e sua alquota,
no excedente de 30% (trinta por cento), uniforme para tdas as mercadorias.
(Vide Ato Complementar n 27, de 1966) (Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)
Art. 61. O Municpio observar a
legislao estadual relativa ao impsto de que trata o art. 52, tendo a respectiva
fiscalizao acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas no
poder impor aos contribuintes ou responsveis obrigaes acessrias, salvo nos casos
em que a cobrana do impsto lhe assegurada pelo artigo seguinte. (Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)
Pargrafo nico. As infraes
legislao dste impsto podero ser punidas pela autoridade municipal com multas no
superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicao da
legislao estadual a infrao idntica. (Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)
Art. 62. Ressalvado o disposto no 3
do art. 52, assegurada ao Municpio a cobrana do impsto nos casos em que da lei
estadual resultar suspenso ou excluso de crditos, assim como a antecipao ou o diferimento de incidncias relativamente ao impsto de que trata aquele artigo. (Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)
Pargrafo nico. Nas hipteses previstas
neste artigo, o Municpio cobrar o impsto como se a operao fosse tributada pelo
Estado. (Revogado pelo Ato Complementar n
31, de 1966)
Impsto sbre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sbre Operaes Relativas a Ttulos e Valres Mobilirios
Art. 63. O impsto, de competncia da Unio, sbre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sbre operaes relativas a ttulos e valres mobilirios tem como fato gerador:
I - quanto s operaes de crdito, a sua efetivao pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado;
II - quanto s operaes de cmbio, a sua efetivao pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por ste;
III - quanto s operaes de seguro, a sua efetivao pela emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei aplicvel;
IV - quanto s operaes relativas a ttulos e valres mobilirios, a emisso, transmisso, pagamento ou resgate dstes, na forma da lei aplicvel.
Pargrafo nico. A incidncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto emisso, ao pagamento ou resgate do ttulo representativo de uma mesma operao de crdito.
Art. 64. A base de clculo do impsto :
I - quanto s operaes de crdito, o montante da obrigao, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto s operaes de cmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio;
III - quanto s operaes de seguro, o montante do prmio;
IV - quanto s operaes relativas a ttulos e valres mobilirios:
a) na emisso, o valor nominal mais o gio, se houver;
b) na transmisso, o preo ou o valor nominal, ou o valor da cotao em Blsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preo.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do impsto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica monetria.
Art. 66. Contribuinte do impsto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita lquida do impsto destina-se formao de reservas monetrias, na forma da lei.
Impsto sbre Servios de Transportes e Comunicaes
Art. 68. O impsto, de competncia da Unio, sbre servios de transportes e comunicaes tem como fato gerador:
I - a prestao do servio de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territrio de um mesmo Municpio;
II - a prestao do servio de comunicaes, assim se entendendo a transmisso e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmisso e de recebimento se situem no territrio de um mesmo Municpio e a mensagem em curso no possa ser captada fora dsse territrio.
Art. 69. A base de clculo do impsto o preo do servio.
Art. 70. Contribuinte do impsto o prestador do servio.
Impsto sbre Servios de Qualquer Natureza
1 Para os efeitos dste artigo,
considera-se servio:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem
utilizao de mquinas, ferramentas ou veculos, a usurios ou consumidores finais;
II - a locao de bens imveis; (Vide Ato Complementar n 27, de 1966)
III - locao de espao em bens imveis, a
ttulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
IV - jogos e diverses
pblicas. (Includo pelo Ato Complementar n 27, de
1966)
1 Para
os efeitos dste artigo considera-se servio:
(Redao
dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - locao de bens mveis; (Redao
dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - locao de espao em bens imveis, a
ttulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; (Redao
dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
III - jogos e diverses pblicas; (Redao
dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
IV - beneficiamento,
confeco, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consrto, restaurao,
acondicionamento, recondicionamento e operaes similares, quando relacionadas com
mercadorias no destinadas produo industrial ou comercializao; (Redao
dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)
(Vide Ato Complementar n 35, de 1967)
(Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
V - execuo, por
administrao ou empreitada, de obras hidrulica ou de construo civil, excludas
as contratadas com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, autarquias e
emprsas concessionrias de servios pblicos assim como as respectivas
subempreitadas;
(Includo pelo Ato Complementar
n 34, de 1967) (Vide Ato
Complementar n 35, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
VI - demais formas de fornecimento de trabalho,
com ou sem utilizao de mquinas, ferramentas ou veculos.
(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
2 As atividades a que se refere o pargrafo
anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, sero consideradas de
carter misto para efeito de aplicao do disposto no 4 do art. 53, salvo se a
prestao do servio constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75%
(setenta e cinco por cento) da receita mdia mensal da atividade.
2 As atividades a que se refere o pargrafo
anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, sero consideradas
de carter misto para efeito de aplicao do disposto no 3 do artigo 53,
salvo se a prestao do servio constituir o seu objeto essencial e contribuir
com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita mdia mensal da
atividade.
(Redao dada pelo Decreto
Lei n 28, de 1966)
2 Os servios
a que se refere o inciso IV do pargrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de
mercadorias, sero considerados de carter misto, para efeito de aplicao do disposto
no 3 do art. 53, salvo se a prestao de servio constituir seu objeto essencial e
contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita mdia mensal da
atividade.
(Redao dada pelo Ato Complementar
n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art.
72. A base de clculo do impsto o preo do servio, salvo: (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
I - quando se trate de prestao de servio
sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, caso em que o impsto ser
calculado, por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do servio
e outros fatres pertinentes, no compreendida nestes a renda proveniente da
remunerao do prprio trabalho; (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
II - quando a prestao do servio
tenha como parte integrante operao sujeita ao impsto de que trata o art. 52, caso
em que ste impsto ser calculado sbre 50% (cinqenta por cento) do valor total da
operao.
II Nas operaes
mistas a que se refere o 2 do artigo anterior, caso em que o imposto ser calculado
sobre o valor total da operao, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do
imposto sobre circulao de mercadorias, na forma do 3 do artigo 53.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
III Na execuo de obras hidrulicas
ou de construo civil, caso em que o imposto ser calculado sobre o preo total da
operao deduzido das parcelas correspondentes:
(Includo pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
a) ao valor dos materiais adquiridos de
terceiros, quando fornecidos pelo prestador do servio;
(Includa pelo Ato Complementar n 34, de
1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
b) do valor das subempreitadas, j tributadas
pelo imposto.
(Includa pelo Ato Complementar
n 34, de 1967) (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Art. 73. Contribuinte do
impsto o prestador do servio. (Revogado pelo
Decreto-lei n 406, de 1968).
Impostos Especiais
Impsto sbre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas
Art. 74. O impsto, de competncia da Unio, sbre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais do Pas tem como fato gerador:
I - a produo, como definida no art. 46 e seu pargrafo nico;
II - a importao, como definida no art. 19;
III - a circulao, como definida no art. 52;
IV - a distribuio, assim entendida a colocao do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao pblico;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao pblico.
1 Para os efeitos dste impsto a energia eltrica considera-se produto industrializado.
2 O impsto incide, uma s vez sbre uma das operaes previstas em cada inciso dste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competncia, incidentes sbre aquelas operaes.
Art. 75. A lei observar o disposto neste Ttulo relativamente:
I - ao impsto sbre produtos industrializados, quando a incidncia seja sbre a produo ou sbre o consumo;
II - ao impsto sbre a importao, quando a incidncia seja sbre essa operao;
III - ao impsto sbre operaes relativas circulao de mercadorias, quando a incidncia seja sbre a distribuio.
Impostos Extraordinrios
Art. 76. Na iminncia ou no caso de guerra externa, a Unio pode instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos ou no entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo mximo de cinco anos, contados da celebrao da paz.
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.
Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas. (Vide Ato Complementar n 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de
polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito,
intersse, ou liberdade, regula a prtica de ato ou a absteno de fato, em razo de
intersse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes,
tranqilidade pblica, ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 1966)
Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por le usufrudos a qualquer ttulo;
b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade, ou de necessidades pblicas;
III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
Art. 80. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico.
Contribuio de Melhoria
Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos:
I - publicao prvia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio;
d) delimitao da zona beneficiada;
e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para tda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas;
II - fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial.
1 A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alnea c, do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada em funo dos respectivos fatres individuais de valorizao.
2 Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo clculo.
Distribuies de Receitas Tributrias
Disposies Gerais
Art. 83. Sem prejuzo das demais disposies dste Ttulo, os Estados e Municpios que celebrem com a Unio convnios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenao dos respectivos programas de investimentos e servios pblicos, especialmente no campo da poltica tributria, podero participar de at 10% (dez por cento) da arrecadao efetuada, nos respectivos territrios, proveniente do impsto referido no art. 43, incidente sbre o rendimento das pessoas fsicas, e no art. 46, excludo o incidente sbre o fumo e bebidas alcolicas.
Pargrafo nico. O processo das distribuies previstas neste artigo ser regulado nos convnios nle referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios o encargo de arrecadar os impostos de competncia da Unio cujo produto lhes seja distribudo no todo ou em parte.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo, aplica-se arrecadao dos impostos de competncia dos Estados, cujo produto stes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municpios.
Impsto sbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Sero distribudos pela Unio:
I - aos Municpios da localizao dos imveis, o produto da arrecadao do impsto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, o produto da arrecadao, na fonte, do impsto a que se refere o art. 43, incidente sbre a renda das obrigaes de sua dvida pblica e sbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
1 Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demisso, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere ste artigo faro entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, das importncias recebidas, medida que forem sendo arrecadadas, em prazo no superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
2 A lei poder autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a incorporar definitivamente sua receita o produto da arrecadao do impsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigaes acessrias a serem cumpridas por aqules no interesse da arrecadao, pela Unio, do impsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
3 A
lei poder dispor que uma parcela, no superior a 20% (vinte por cento), do impsto de
que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servio de lanamento e
arrecadao. (Suspensa a execuo pela RSF n 337, de
1983)
Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios
Constituio dos Fundos
Art.
86. Do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 43 e 46, 80%
(oitenta por cento) constituem receita da Unio e o restante ser distribudo
razo de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal
e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participao dos Municpios.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Pargrafo nico. Para clculo da percentagem destinada aos Fundos de Participao,
exclui-se do produto da arrecadao do impsto a que se refere o art. 43 a parcela
distribuda nos trmos do inciso II do artigo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Art.
87. O Banco do Brasil S.A., medida em que fr recebendo as comunicaes do
recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escriturao na conta
"Receita da Unio", efetuar automaticamente o destaque de 20% (vinte por
cento), que creditar, em partes iguais, ao Fundo de Participao dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participao dos Municpios.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Pargrafo nico. Os totais relativos a cada impsto, creditados mensalmente a cada um
dos Fundos, sero comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da Unio
at o ltimo dia til do ms subseqente.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Critrio de Distribuio do Fundo de
Participao dos Estados
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito)
Art.
88. O Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art.
86, ser distribudo da seguinte forma:
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
I - 5%
(cinco por cento), proporcionalmente superfcie de cada entidade participante;
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
II - 95%
(noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de
participao, resultante do produto do fator representativo da populao pelo fator
representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como
definidos nos artigos seguintes.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
I - a
superfcie territorial apurada e a populao estimada, quanto cada entidade
participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica;
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
II - a
renda per capita, relativa a cada entidade participante, no ltimo ano para o qual
existam estimativas efetuadas pela Fundao Getlio Vargas.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Art.
89. O fator representativo da populao a que se refere o inciso II do artigo anterior,
ser estabelecido da seguinte forma:
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
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Pargrafo nico. Para os efeitos dste artigo, considera-se como populao total do
Pas a soma das populaes estimadas a que se refere o inciso I do pargrafo nico do
artigo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, ser estabelecido da seguinte forma:
Inverso do ndice relativo renda per capita da entidade participante: |
Fator |
At 0,0045 ............................................................... |
0,4 |
Acima de 0,0045 at 0,0055 ..................................... |
0,5 |
Acima de 0,0055 at 0,0065 ..................................... |
0,6 |
Acima de 0,0065 at 0,0075 ..................................... |
0,7 |
Acima de 0,0075 at 0,0085 ..................................... |
0,8 |
Acima de 0,0085 at 0,0095 ..................................... |
0,9 |
Acima de 0,0095 at 0,0110 ..................................... |
1,0 |
Acima de 0,0110 at 0,0130 ..................................... |
1,2 |
Acima de 0,0130 at 0,0150 ..................................... |
1,4 |
Acima de 0,0150 at 0,0170 ..................................... |
1,6 |
Acima de 0,0170 at 0,0190 ..................................... |
1,8 |
Acima de 0,0190 at 0,0220 ..................................... |
2,0 |
Acima de 0,220 ............................................... ......... |
2,5 |
Pargrafo nico. Para os efeitos dste artigo, determina-se o ndice relativo renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita mdia do Pas.
Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Municpios
Art. 91. A distribuio do Fundo de Participao dos Municpios, a que se refere o
art. 86, far-se- atribuindo, a cada Municpio, um coeficiente individual de
participao, estabelecido da seguinte forma:
Categoria do Municpio segundo seu
nmero de habitantes:
COEFICIENTE
I - at 10.000, para cada 2.000 ou frao excedente ............................. 0,2
II - acima de 10.000 at 30.000:
a) pelos primeiros 10.000
.................................................................. 1,0
b) para cada 4.000 ou frao excedente, mais ..................................... 0,2
III - acima de 30.000 at 60.000:
a) pelos primeiros 30.000
.................................................................. 2,0
b) para cada 6.000 ou frao excedente, mais .................................... 0,2
IV - acima de 60.000 at 100.000:
a) pelos primeiros 60.000
.................................................................. 3,0
b) para cada 8.000 ou frao excedente, mais ............................... ..... 0,2
V - acima de 100.000
................................................................... .... 4,0
1 Para os efeitos dste artigo,
consideram-se os Municpios regularmente instalados at 31 de julho dos anos de
milsimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Municpio instalado nos anos
intermedirios uma parcela deduzida das quotas dos Municpios de que se desmembrarem
calculada proporcionalmente ao nmero de habitantes das reas a le incorporadas.
2 Os limites das faixas de nmeros de
habitantes previstas neste artigo sero reajustados sempre que, por meio de recenseamento
demogrfico geral, seja conhecida oficialmente a populao total do Pas,
estabelecendo-se os novos limites na proporo do aumento percentual daquela
populao, por referncia ao recenseamento de 1960.
3 Aos Municpios resultantes de fuso de
outras unidades ser atribuda quota equivalente soma das quotas individuais dessas
unidades at que se opere a reviso nos anos de milsimos 0 (zero) e 5 (cinco).
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municpios do Pas. (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
1 A parcela de que trata o inciso I ser distribuda proporcionalmente a um coeficiente individual de participao, resultante do produto dos seguintes fatres: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
a) fator representativo da populao, assim estabelecido: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
Percentual da Populao de cada Municpio em relao do conjunto das Capitais:
Fator:
At 2% ................................................................................ ................................. 2
Mais de 2% at 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou frao excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
2 A distribuio da parcela a que se refere o inciso
II dste artigo far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de
participao determinado na forma seguinte: (Redao
dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
(Vide Decreto n 69.680, de 1971) (Vide Decreto n 86.309, de 1981)
Categoria do Municpio segundo seu nmero de habitantes:
Coeficiente
a) At 10.000,
para cada 2.000 ou frao excedente.......................................... 0,2
Pelos primeiros
10.000...........................................................................
............ 1,0
Para cada 4.000 ou frao excedente,
mais....................................................... 0,2
Pelos primeiros
30.000...........................................................................
............ 2,0
Para cada 6.000 ou frao excedente,
mais....................................................... 0,2
d) Acima de 60.000 at 100.000:
Pelos primeiros
60.000...........................................................................
............ 3,0
Para cada 8.000 ou frao excedente,
mais....................................................... 0,2
e) Acima de
100.000..........................................................................
................. 4,0
2 - A distribuio da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3 do Decreto-lei que estabelece a redao deste pargrafo, far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado na forma seguinte: (Redao dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n 91, de 1997)
Categoria do Municpio, segundo seu nmero de habitantes |
Coeficiente |
a) At 16.980 |
|
Pelos primeiros 10.188 |
0,6 |
Para cada 3.396, ou frao excedente, mais |
0,2 |
b) Acima de 16.980 at 50.940 |
|
Pelos primeiros 16.980 |
1,0 |
Para cada 6.792 ou frao excedente, mais |
0,2 |
c) Acima de 50.940 at 101,880 |
|
Pelos primeiros 50.940 |
2,0 |
Para cada 10.188 ou frao excedente, mais |
0,2 |
d) Acima de 101.880 at 156.216 |
|
Pelos primeiros 101.880 |
3,0 |
Para cada 13.584 ou frao excedente, mais |
0,2 |
e) Acima de 156.216 |
4,0 |
3 Para os efeitos dste artigo, consideram-se os
Municpios regularmente instalados at 21 de julho dos anos milsimos 0 (zero) e 5
(cinco), atribuindo-se a cada Municpio instalado nos anos intermedirios uma parcela
deduzida das quotas dos Municpios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao
nmero de habitantes das reas a ele incorporadas. (Redao
dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
3 Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municpios regularmente instalados, fazendo-se a reviso das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de populao produzidos pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. (Redao dada pela Lei Complementar n 59, de 1988)
4 Os limites das faixas de nmero de habitantes
previstas neste artigo sero reajustados sempre que por meio de recenseamento
demogrfico geral seja conhecida oficialmente a populao total do Pas,
estabelecendo-se novos limites na proporo do aumento percentual daquela populao,
por referncia de recenseamento de 1960. (Includo
pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
4 - Os limites das
faixas de nmero de habitantes previstos no deste artigo sero reajustados
sempre que, por meio de recenseamento demogrfico geral, seja conhecida
oficialmente a populao total do Pas, estabelecendo-se novos limites na
proporo do aumento percentual daquela populao, tendo por referncia o
recenseamento imediatamente anterior. (Redao
dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981) (Revogado
pela Lei Complementar n 91, de 1997)
5 Aos Municpios
resultantes de fuso de outras unidades ser atribuda quota equivalente soma das
quotas individuais dessas unidades, at que se opere a reviso nos anos milsimos 0
(zero) e 5 (cinco). (Includo pelo Ato Complementar
n 35, de 1967) (Revogado pela Lei
Complementar n 91, de 1997)
Clculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art.
92. At o ltimo dia til de cada exerccio, o Tribunal de Contas da Unio
comunicar ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participao de cada
Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no art. 88, e de cada
Municpio, calculados na forma do disposto no art. 91, que prevalecero para todo o
exerccio subseqente.
Art. 92. O Tribunal de Contas da Unio comunicar ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participao nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alneas a, b e d, da Constituio Federal que prevalecero no exerccio subsequente: (Redao dada pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) (Vide Lei Complementar n 143, de 2013)
I - at o ltimo dia til do ms de maro de cada exerccio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito)
II - at o ltimo dia til de cada exerccio financeiro, para cada Municpio. (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito)
Pargrafo nico. Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criao de novo Estado a ser implantado no exerccio subsequente. (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito)
Art. 93.
At o ltimo dia til de cada ms, o Banco do Brasil S.A. creditar a cada Estado, ao
Distrito Federal e a cada Municpio as quotas a les devidas, em parcelas distintas para
cada um dos impostos a que se refere o art. 86, calculadas com base nos totais
creditados ao Fundo correspondente, no ms anterior.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
1 Os
crditos determinados por ste artigo sero efetuados em contas especiais, abertas
automticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agncia na Capital de cada Estado, no
Distrito Federal e na sede de cada Municpio, ou, em sua falta na agncia mais prxima.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
2 O
cumprimento do disposto neste artigo ser comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao
Tribunal de Contas da Unio, discriminadamente, at o ltimo dia til do ms
subseqente.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Comprovao da Aplicao das Quotas Estaduais e
Municipais
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito)
Art.
94. Do total recebido nos trmos dste Captulo, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios destinaro obrigatriamente 50% (cinqenta por cento), pelo menos, ao seu
oramento de despesas de capital como definidas em lei de normas gerais de direito
financeiro.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
1
Para comprovao do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurdicas de
direito pblico, nle referidas remetero ao Tribunal de Contas da Unio:
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
I -
cpia autntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao
exerccio anterior;
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
II -
cpia autntica do ato de aprovao, pelo Poder Legislativo, das contas a que se
refere o inciso anterior;
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
III -
prova da observncia dos requisitos aplicveis, previstos, em lei de normas gerais de
direito financeiro, relativamente ao oramento e aos balanos do exerccio anterior.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
2 O
Tribunal de Contas da Unio poder suspender o pagamento das distribuies previstas
no artigo 86, nos casos:
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
I - de
ausncia ou vcio da comprovao a que se refere o pargrafo anterior;
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
II - de
falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados
diretamente ou por diligncia determinada s suas Delegaes nos Estados, mesmo que
tenha sido apresentada a comprovao a que se refere o pargrafo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
3 A
sano prevista no pargrafo anterior subsistir at comprovao, a juzo do
Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposio, e no produzir
efeitos quanto responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou
Prefeito.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Impsto sbre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas
Art. 95. Do produto da arrecadao do impsto a que se refere o artigo 74 sero
distribudas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios 60% (sessenta por cento)
do que incidir sbre operaes relativas a combustveis, lubrificantes e energia
eltrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sbre operaes relativas a minerais
do Pas.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)
(Produo de efeito)
Pargrafo nico. A
distribuio prevista neste artigo ser regulada em resoluo do Senado Federal,
proporcionalmente superfcie, produo e ao consumo, nos respectivos
territrios, dos produtos a que se refere o impsto. (Revogado pelo Ato Complementar n 35, de 1967)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO
Legislao Tributria
Disposies Gerais
Disposio Preliminar
Art. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.
Leis, Tratados e Convenes Internacionais e Decretos
Art. 97. Smente a lei pode estabelecer:
I - a instituio de tributos, ou a sua extino;
II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;
VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.
1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.
2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II dste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.
Normas Complementares
Art. 100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa;
III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo.
Vigncia da Legislao Tributria
Art. 101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo.
Art. 102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.
Art. 103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicao;
II - as decises a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao;
III - os convnios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipteses de incidncia;
III - que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Aplicao da Legislao Tributria
Art. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqules cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos trmos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infrao;
b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
Interpretao e Integrao da Legislao Tributria
Art. 107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo.
Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princpios gerais de direito tributrio;
III - os princpios gerais de direito pblico;
1 O emprgo da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.
2 O emprgo da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.
Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sbre:
I - suspenso ou excluso do crdito tributrio;
III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.
Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto:
II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.
Obrigao Tributria
Disposies Gerais
Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria.
1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.
2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no intersse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.
Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios;
II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos trmos de direito aplicvel.
Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.
Art. 118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.
Sujeito Passivo
Disposies Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.
Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.
Solidariedade
Art. 124. So solidriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham intersse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capacidade Tributria
Art. 126. A capacidade tributria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios;
III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.
Domiclio Tributrio
Art. 127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:
I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento;
III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante.
1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.
2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.
Responsabilidade Tributria
Disposio Geral
Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a ste em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.
Art. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sbre o respectivo preo.
Art. 131. So pessoalmente responsveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redao dada pelo Decreto Lei n 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao;
III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
Art. 132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;
II - subsidiriamente com o alienante, se ste prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
1o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial: (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
I em processo de falncia; (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
2o No se aplica o disposto no 1o deste artigo quando o adquirente for: (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
I scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial; (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
II parente, em linha reta ou colateral at o 4o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
3o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidriamente com ste nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por stes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;
V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio;
VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sbre os atos praticados por les, ou perante les, em razo do seu ofcio;
VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.
Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de podres ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatrios, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
Responsabilidade por Infraes
Art. 136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade pessoal ao agente:
I - quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar;
III - quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se fr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.
Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.
Crdito Tributrio
Disposies Gerais
Art. 139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a le atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.
Art. 141. O crdito tributrio regularmente constitudo smente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.
Constituio do Crdito Tributrio
Lanamento
Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.
Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os podres de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.
2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de:
I - impugnao do sujeito passivo;
III - iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento smente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.
Modalidades de Lanamento
Art. 147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sbre matria de fato, indispensveis sua efetivao.
1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do rro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.
2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.
Art. 148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos trmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatriamente, a juzo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, rro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria;
V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;
VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.
Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos trmos dste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao do lanamento.
2 No influem sbre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.
3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.
4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser le de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado sse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.
Suspenso do Crdito Tributrio
Disposies Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:
II - o depsito do seu montante integral;
III - as reclamaes e os recursos, nos trmos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo;
IV - a concesso de medida liminar em mandado de segurana.
V a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
VI o parcelamento. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes assessrios dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou dela conseqentes.
Moratria
Art. 152. A moratria somente pode ser concedida:
a) pela pessoa jurdica de direito pblico competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela Unio, quanto a tributos de competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, quando simultneamente concedida quanto aos tributos de competncia federal e s obrigaes de direito privado;
II - em carter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condies do inciso anterior.
Pargrafo nico. A lei concessiva de moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua concesso em carter individual especificar, sem prejuzo de outros requisitos:
I - o prazo de durao do favor;
II - as condies da concesso do favor em carter individual;
a) os tributos a que se aplica;
b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de uns e de outros autoridade administrativa, para cada caso de concesso em carter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concesso em carter individual.
Art. 154. Salvo disposio de lei em contrria, a moratria smente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Pargrafo nico. A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele.
Art. 155. A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora:
I - com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele;
II - sem imposio de penalidade, nos demais casos.
Pargrafo nico. No caso do inciso I dste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II dste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento ser concedido na forma e condio estabelecidas em lei especfica. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
1o Salvo disposio de lei em contrrio, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposies desta Lei, relativas moratria. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
3o Lei especfica dispor sobre as condies de parcelamento dos crditos tributrios do devedor em recuperao judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
4o A inexistncia da lei especfica a que se refere o 3o deste artigo importa na aplicao das leis gerais de parcelamento do ente da Federao ao devedor em recuperao judicial, no podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal especfica. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
Extino do Crdito Tributrio
Modalidades de Extino
Art. 156. Extinguem o crdito tributrio:
VI - a converso de depsito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4;
VIII - a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164;
IX - a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria;
X - a deciso judicial passada em julgado.
XI a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001) (Vide Lei n 13.259, de 2016)
Pargrafo nico. A lei dispor quanto aos efeitos da extino total ou parcial do crdito sbre a ulterior verificao da irregularidade da sua constituio, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Pagamento
Art. 157. A imposio de penalidade no ilide o pagamento integral do crdito tributrio.
Art. 158. O pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento:
I - quando parcial, das prestaes em que se decomponha;
II - quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislao tributria no dispuser a respeito, o pagamento efetuado na repartio competente do domiclio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crdito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lanamento.
Pargrafo nico. A legislao tributria pode conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que estabelea.
Art. 161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual fr o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria.
1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.
2 O disposto neste artigo no se aplica na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crdito.
Art. 162. O pagamento efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico.
1 A legislao tributria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que no o torne impossvel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
2 O crdito pago por cheque smente se considera extinto com o resgate dste pelo sacado.
3 O crdito pagvel em estampilha considera-se extinto com a inutilizao regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
4 A perda ou destruio da estampilha, ou o rro no pagamento por esta modalidade, no do direito a restituio, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria, ou naquelas em que o rro seja imputvel autoridade administrativa.
5 O pagamento em papel selado ou por processo mecnico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurdica de direito pblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributria;
II - primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrio;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinao dste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria;
II - de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal;
III - de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo idntico sbre um mesmo fato gerador.
1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope pagar.
2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda; julgada improcedente a consignao no todo ou em parte, cobra-se o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual fr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4 do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - rro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.
Art. 166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro smente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por ste expressamente autorizado a receb-la.
Art. 167. A restituio total ou parcial do tributo d lugar restituio, na mesma proporo, dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio.
Pargrafo nico. A restituio vence juros no capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hiptese dos incisos I e II do art. 165, da data da extino do crdito tributrio; (Vide art 3 da LCp n 118, de 2005)
II - na hiptese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica interessada.
Demais Modalidades de Extino
Art. 170. A lei pode, nas condies e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulao em cada caso atribuir autoridade administrativa, autorizar a compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica. (Vide Decreto n 7.212, de 2010)
Pargrafo nico. Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, a lei determinar, para os efeitos dste artigo, a apurao do seu montante, no podendo, porm, cominar reduo maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao ms pelo tempo a decorrer entre a data da compensao e a do vencimento.
Art. 170-A. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
Art. 171. A lei pode facultar, nas condies que estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao que, mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio e conseqente extino de crdito tributrio.
Pargrafo nico. A lei indicar a autoridade competente para autorizar a transao em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo:
I - situao econmica do sujeito passivo;
II - ao rro ou ignorncia excusveis do sujeito passivo, quanto a matria de fato;
III - diminuta importncia do crdito tributrio;
IV - a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso;
V - a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.
Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
Pargrafo nico. O direito a que se refere ste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento.
Art. 174. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituio definitiva.
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal; (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redao dada pela Lei Complementar n 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
Excluso de Crdito Tributrio
Disposies Gerais
Art. 175. Excluem o crdito tributrio:
Pargrafo nico. a excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqentes.
Iseno
Art. 176. A iseno, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao.
Pargrafo nico. a iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva:
I - s taxas e s contribuies de melhoria;
II - aos tributos institudos posteriormente sua concesso.
Art. 178 - A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redao dada pela Lei Complementar n 24, de 1975)
Art. 179. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concesso.
1 Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno.
2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no art. 155.
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele;
II - salvo disposio em contrrio, s infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo;
b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza;
c) a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares;
d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso.
Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no art. 155.
Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio
Disposies Gerais
Art. 183. A enumerao das garantias atribudas neste Captulo ao crdito tributrio no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram.
Pargrafo nico. A natureza das garantias atribudas ao crdito tributrio no altera a natureza dste nem a da obrigao tributria a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuzo dos privilgios especiais sbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu como, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no
se aplica na hiptese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dvida em fase de execuo.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Art. 185-A. Na hiptese de o devedor tributrio, devidamente citado, no pagar nem apresentar bens penhora no prazo legal e no forem encontrados bens penhorveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a deciso, preferencialmente por meio eletrnico, aos rgos e entidades que promovem registros de transferncia de bens, especialmente ao registro pblico de imveis e s autoridades supervisoras do mercado bancrio e do mercado de capitais, a fim de que, no mbito de suas atribuies, faam cumprir a ordem judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se- ao valor total exigvel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
2o Os rgos e entidades aos quais se fizer a comunicao de que trata o caput deste artigo enviaro imediatamente ao juzo a relao discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
Preferncias
Art. 186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual
fr a natureza ou o tempo da constituio dste, ressalvados os crditos decorrentes da
legislao do trabalho.
Art. 186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Pargrafo nico. Na falncia: (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
I o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
II a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho; e (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
III a multa tributria prefere apenas aos crditos subordinados. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
Art. 187. A cobrana judicial do crdito tributrio no
sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, concordata, inventrio ou
arrolamento.
Art. 187. A cobrana judicial do crdito tributrio no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, recuperao judicial, concordata, inventrio ou arrolamento. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)(Vide ADPF 357)
Pargrafo nico. O concurso de preferncia smente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - Unio; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata; (Vide ADPF 357)
III - Municpios, conjuntamente e pr rata. (Vide ADPF 357)
Art. 188. So encargos da massa falida, pagveis preferencialmente
a quaisquer outros e s dvidas da massa, os crditos tributrios vencidos e
vincendos, exigveis no decurso do processo de falncia.
Art. 188. So extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falncia. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada.
2 O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. So pagos preferencialmente a quaisquer crditos habilitados em inventrio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esplio, exigveis no decurso do processo de inventrio ou arrolamento.
Pargrafo nico. Contestado o crdito tributrio, proceder-se- na forma do disposto no 1 do artigo anterior.
Art. 190. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurdicas de direito privado em liquidao judicial ou voluntria, exigveis no decurso da liquidao.
Art. 191. No ser concedida concordata nem declarada a extino
das obrigaes do falido, sem que o requerente faa prova da quitao de todos os
tributos relativos sua atividade mercantil.
Art. 191. A extino das obrigaes do falido requer prova de quitao de todos os tributos. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Art. 191-A. A concesso de recuperao judicial depende da apresentao da prova de quitao de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
Art. 192. Nenhuma sentena de julgamento de partilha ou adjudicao ser proferida sem prova da quitao de todos os tributos relativos aos bens do esplio, ou s suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municpios, ou sua autarquia, celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrncia pblica sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de todos os tributos devidos Fazenda Pblica interessada, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre.
Administrao Tributria
Fiscalizao
Art. 194. A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.
Pargrafo nico. A legislao a que se refere ste artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigao dstes de exibi-los.
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos nles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os trmos necessrios para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.
Pargrafo nico. Os trmos a que se refere ste artigo sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se refere ste artigo.
Art. 197. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa tdas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros:
I - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio;
II - os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras;
III - as emprsas de administrao de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os sndicos, comissrios e liquidatrios;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Pargrafo nico. A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Art. 198. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades. (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001)
1o Excetuam-se do disposto neste artigo, alm dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001)
I requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
II solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
2o O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
3o No vedada a divulgao de informaes relativas a: (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
I representaes fiscais para fins penais; (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
II inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; (Includo pela Lcp n 104, de 2001)
III parcelamento ou moratria. (Includo pela Lcp n
104, de 2001)
III - parcelamento ou moratria; e (Redao dada pela Lei Complementar n 187, de 2021)
IV - incentivo, renncia, benefcio ou imunidade de natureza tributria cujo beneficirio seja pessoa jurdica. (Includo pela Lei Complementar n 187, de 2021)
4 Sem prejuzo do disposto no art. 197, a administrao tributria poder requisitar informaes cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crdito tributrio a rgos ou entidades, pblicos ou privados, que, inclusive por obrigao legal, operem cadastros e registros ou controlem operaes de bens e direitos. (Includo pela Lei Complementar n 208, de 2024)
5 Independentemente da requisio prevista no 4 deste artigo, os rgos e as entidades da administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes colaboraro com a administrao tributria visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Includo pela Lei Complementar n 208, de 2024)
Art. 199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio.
Pargrafo nico. A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos. (Includo pela Lcp n 104, de 2001)Art. 200. As autoridades administrativas federais podero requisitar o auxlio da fra pblica federal, estadual ou municipal, e recprocamente, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao de medida prevista na legislao tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno.
Dvida Ativa
Art. 201. Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
Pargrafo nico. A fluncia de juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crdito.
Art. 202. O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio ou a residncia de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crdito, mencionada especificamente a disposio da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o nmero do processo administrativo de que se originar o crdito.
Pargrafo nico. A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha da inscrio.
Art. 203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.
Pargrafo nico. A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Certides Negativas
Art. 205. A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o pedido.
Pargrafo nico. A certido negativa ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposio legal permissiva, ser dispensada a prova de quitao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prtica de ato indispensvel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porm, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabveis, exceto as relativas a infraes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certido negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pblica, responsabiliza pessoalmente o funcionrio que a expedir, pelo crdito tributrio e juros de mora acrescidos.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposies Finais e Transitrias
Art. 209. A expresso "Fazenda Pblica", quando empregada nesta Lei sem qualificao, abrange a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislao tributria sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o de vencimento.
Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Tcnico de Economia e Finanas, do Ministrio da Fazenda, prestar assistncia tcnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicao da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expediro, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidao, em texto nico, da legislao vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providncia at o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma regio geo-econmica celebraro entre si convnios para o estabelecimento de alquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Pargrafo nico. Os Municpios de um mesmo Estado procedero igualmente, no que se refere fixao da alquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promover a realizao de convnios com os Estados, para excluir ou limitar a incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, no caso de exportao para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerccio de 1967, a alquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critrios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo propor as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compresso dos investimentos previstos na proposta oramentria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n 18, de 1965.
Art. 217. As disposies desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, 2 e 77, pargrafo nico, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, no excluem a incidncia e a exigibilidade: (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966)
I - da "contribuio sindical", denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966)
II - das denominadas "quotas de previdncia" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alteraes determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuio da Unio para a previdncia social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituio Federal; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) (Vide Ato Complementar n 27, de 1966)
III - da contribuio destinada a constituir o "Fundo de Assistncia" e "Previdncia do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de maro de 1963; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966)
IV - da contribuio destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio, criada pelo art. 2 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966)
V - das contribuies enumeradas no 2 do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alteraes decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966)
Art. 218. Esta Lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei n 27, de 1966)
Braslia, 25 de outubro de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhes
Carlos Medeiros Silva
Este texto no substitui o publicado no DOU de 27.10.1966, e retificado em 31.10.1966
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