|
Presidncia da Repblica
|
(Vide Decreto n 10.178, de 2019) (Vigncia) |
Dispe sobre a simplificao do atendimento prestado aos usurios dos servios pblicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticao em documentos produzidos no Pas e institui a Carta de Servios ao Usurio. Regulamenta dispositivos da Lei n 13.460, de 26 de junho de 2017 , dispe sobre a simplificao do atendimento prestado aos usurios dos servios pblicos, institui o Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentao de dados do cidado no exerccio de obrigaes e direitos e na obteno de benefcios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticao em documentos produzidos no Pas e institui a Carta de Servios ao Usurio. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019) |
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alnea “a”, da Constituio,
DECRETA:
Art. 1 Os rgos e as entidades do Poder Executivo federal observaro as seguintes diretrizes nas relaes entre si e com os usurios dos servios pblicos:
I - presuno de boa-f;
II - compartilhamento de informaes, nos termos da lei;
III - atuao integrada e sistmica na expedio de atestados, certides e documentos comprobatrios de regularidade;
IV - racionalizao de mtodos e procedimentos de controle;
V - eliminao de formalidades e exigncias cujo custo econmico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicao de solues tecnolgicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usurios dos servios pblicos e a propiciar melhores condies para o compartilhamento das informaes;
VII - utilizao de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jarges e estrangeirismos; e
VIII - articulao com os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e os outros Poderes para a integrao, racionalizao, disponibilizao e simplificao de servios pblicos.
Pargrafo nico. Usurios dos servios pblicos so as pessoas fsicas e jurdicas, de direito pblico ou privado, diretamente atendidas por servio pblico.
CAPTULO I
DA RACIONALIZAO DE EXIGNCIAS E DA TROCA DE INFORMAES
Art. 2 Salvo disposio legal em contrrio, os rgos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatrios da regularidade da situao de usurios dos servios pblicos, de atestados, de certides ou de outros documentos comprobatrios que constem em base de dados oficial da administrao pblica federal devero obt-los diretamente do rgo ou da entidade responsvel pela base de dados, nos termos do
Decreto n 8.789, de 29 de junho de 2016
, e no podero exigi-los dos usurios dos servios pblicos.
Art. 2 Exceto se houver disposio legal em contrrio, os rgos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatrios de regularidade da situao de usurios dos servios pblicos, de atestados, de certides ou de outros documentos comprobatrios que constem em base de dados oficial da administrao pblica federal devero obt-los diretamente do rgo ou da entidade responsvel pela base de dados, nos termos do disposto no Decreto n 10.046, de 9 de outubro de 2019, e no podero exigi-los dos usurios dos servios pblicos. (Redao dada pelo Decreto n 10.279, de 2020)
Art. 3 Na hiptese dos documentos a que se refere o art. 2 conterem informaes sigilosas sobre os usurios dos servios pblicos, o fornecimento pelo rgo ou pela entidade responsvel pela base de dados oficial fica condicionado autorizao expressa do usurio, exceto nas situaes previstas em lei.
Art. 3 Na hiptese de os documentos a que se refere o art. 2 conterem informaes de carter sigiloso sobre os usurios dos servios pblicos, o fornecimento pelo rgo ou pela entidade responsvel pela base de dados oficial dever ser realizado com observncia dos requisitos de segurana da informao e das restries legais. (Redao dada pelo Decreto n 10.279, de 2020)
Pargrafo nico. Quando no for possvel a obteno dos documentos a que a que se refere o art. 2 diretamente do rgo ou da entidade responsvel pela base de dados oficial, a comprovao necessria poder ser feita por meio de declarao escrita e assinada pelo usurio dos servios pblicos, que, na hiptese de declarao falsa, ficar sujeito s sanes administrativas, civis e penais aplicveis.
Art. 4 Os rgos e as entidades responsveis por bases de dados oficiais da administrao pblica federal prestaro orientaes aos rgos e s entidades pblicos interessados para o acesso s informaes constantes das bases de dados, observadas as disposies legais aplicveis.
Art. 5 No atendimento aos usurios dos servios pblicos, os rgos e as entidades do Poder Executivo federal observaro as seguintes prticas:
I - gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania, nos termos da Lei n 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 ;
II - padronizao de procedimentos referentes utilizao de formulrios, guias e outros documentos congneres; e
III - vedao de recusa de recebimento de requerimentos pelos servios de protocolo, exceto quando o rgo ou a entidade for manifestamente incompetente.
1 Na hiptese referida no inciso III do caput , os servios de protocolo devero prover as informaes e as orientaes necessrias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
2 Aps a protocolizao de requerimento, caso o agente pblico verifique que o rgo ou a entidade do Poder Executivo federal incompetente para o exame ou a deciso da matria, dever providenciar a remessa imediata do requerimento ao rgo ou entidade do Poder Executivo federal competente.
3 Quando a remessa referida no 2 no for possvel, o interessado dever ser comunicado imediatamente do fato para adoo das providncias necessrias.
Art. 5-A Para fins de acesso a informaes e servios, de exerccio de obrigaes e direitos e de obteno de benefcios perante os rgos e as entidades do Poder Executivo federal, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF suficiente e substitutivo para a apresentao dos seguintes dados: (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019) (Vide Decreto n 9.723, de 2019)
I - Nmero de Identificao do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3 do Decreto n 97.936, de 10 de julho de 1989 ; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
II - nmero do cadastro perante o Programa de Integrao Social - PIS ou o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - Pasep; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
III - nmero e srie da Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 ; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
IV - nmero da Permisso para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitao, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro ; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
V - nmero de matrcula em instituies pblicas federais de ensino superior; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
VI - nmeros dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporao e de Iseno de que trata a Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 ; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
VII - nmero de inscrio em conselho de fiscalizao de profisso regulamentada; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
VIII - nmero de inscrio no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadnico, de que trata o Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
IX - demais nmeros de inscrio existentes em bases de dados pblicas federais. (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
1 O disposto no inciso IV do caput no se aplica aos processos administrativos em trmite nos rgos federais do Sistema Nacional de Trnsito para os quais seja necessrio apresentar o nmero da Permisso para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitao para obter acesso informao. (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
2 O disposto no inciso VI do caput no se aplica aos processos administrativos em trmite nos rgos federais vinculados ao Ministrio da Defesa para os quais seja necessrio apresentar o nmero dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporao ou de Iseno para obter acesso informao. (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
3 Os cadastros, formulrios, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usurios para a prestao de servio pblico contero campo de preenchimento obrigatrio para registro do nmero de inscrio no CPF. (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
4 Ato do Secretrio Especial de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital do Ministrio da Economia poder dispor sobre outras hiptese, alm das previstas no caput . (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
5 A substituio dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo nmero de inscrio no CPF ato preparatrio implementao do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8 da Lei n 13.444, de 11 de maio de 2017 . (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 6 As exigncias necessrias para o requerimento sero feitas desde logo e de uma s vez ao interessado, justificando-se exigncia posterior apenas em caso de dvida superveniente.
Art. 7 No ser exigida prova de fato j comprovado pela apresentao de documento ou informao vlida.
Art.8 Para complementar informaes ou solicitar esclarecimentos, a comunicao entre o rgo ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poder ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrnico.
Art. 9 Exceto se existir dvida fundada quanto autenticidade ou previso legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticao de cpia dos documentos expedidos no Pas e destinados a fazer prova junto a rgos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A apresenta de documentos por usurios dos servios pblicos poder ser feita por meio de cpia autenticada, dispensada nova conferncia com o documento original.
1 A autenticao de cpia de documentos poder ser feita, por meio de cotejo da cpia com o documento original, pelo servidor pblico a quem o documento deva ser apresentado.
2 Constatada, a qualquer tempo, a falsificao de firma ou de cpia de documento pblico ou particular, o rgo ou a entidade do Poder Executivo federal considerar no satisfeita a exigncia documental respectiva e, no prazo de at cinco dias, dar conhecimento do fato autoridade competente para adoo das providncias administrativas, civis e penais cabveis.
CAPTULO II
DA CARTA DE SERVIOS AO USURIO
Art. 11. Os rgos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usurios dos servios pblicos, direta ou indiretamente, devero elaborar e divulgar Carta de Servios ao Usurio, no mbito de sua esfera de competncia.
1
A Carta de Servios ao Usurio tem por objetivo informar aos usurios dos servios prestados pelo rgo ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses servios e os compromissos e padres de qualidade do atendimento ao pblico.
1 A Carta de Servios ao Usurio tem por objetivo informar aos usurios: (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
I - os servios prestados pelo rgo ou pela entidade do Poder Executivo federal; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
II - as formas de acesso aos servios a que se refere o inciso I; (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
III - os compromissos e padres de qualidade do atendimento ao pblico; e (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
IV - os servios publicados no Portal de Servios do Governo Federal, nos termos do disposto no
Decreto n 8.936, de 19 de dezembro de 2016
.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
IV - os servios publicados no portal nico gov.br, nos termos do disposto no Decreto n 8.936, de 19 de dezembro de 2016. (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
2 Da Carta de Servios ao Usurio, devero constar informaes claras e precisas sobre cada um dos servios prestados, especialmente as relativas:
II - aos requisitos e aos documentos necessrios para acessar o servio;
III - s etapas para processamento do servio;
IV - ao prazo para a prestao do servio;
V - forma de prestao do servio;
VI - forma de comunicao com o solicitante do servio; e
VII - aos locais e s formas de acessar o servio.
3 Alm das informaes referidas no 2, a Carta de Servios ao Usurio dever, para detalhar o padro de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - os usurios que faro jus prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
III - o prazo para a realizao dos servios;
IV - os mecanismos de comunicao com os usurios;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder s sugestes e reclamaes;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realizao dos servios, includas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta pelos usurios acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realizao do servio solicitado;
VIII - o tratamento a ser dispensado aos usurios quando do atendimento;
IX - os elementos bsicos para o sistema de sinalizao visual das unidades de atendimento;
X - as condies mnimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere acessibilidade, limpeza e ao conforto;
XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponvel; e
XII - outras informaes julgadas de interesse dos usurios.
4 Na hiptese de o servio se tratar de ato pblico de liberao, nos termos definidos no 6 do art. 1 da Lei n 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Carta de Servios ao Usurio incluir tambm: (Includo pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
I - a listagem: (Includo pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
a) de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exigncias necessrias instruo do ato pblico de liberao; (Includa pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
b) dos atos normativos que tratem do ato pblico de liberao, inclusive aqueles no cogentes; e (Includa pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
c) dos cdigos do Cadastro Nacional de Atividades Econmicas - CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emisso de ato pblico de liberao, exceto se a informao for desnecessria; (Includa pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
II - a descrio resumida do fluxo de tramitao do processo administrativo aplicvel ao ato, includas as fases, os prazos, as autoridades competentes para a deciso e o sistema recursal disponvel; (Includo pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
III - a descrio da aplicabilidade dos efeitos dos nveis de risco; (Includo pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
IV - o prazo e as regras para efeitos da aprovao tcita; e (Includo pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
V - o tempo mdio de tramitao de pedidos anlogos at a deciso e as demais estatsticas relacionadas ao ato pblico de liberao, conforme os critrios de mensurao definidos pelo rgo ou pela entidade do Poder Executivo federal. (Includo pelo Decreto n 10.178, de 2019) Vigncia
CAPTULO III
DA RACIONALIZAO DAS NORMAS
Art. 12. A edio e a alterao das normas relativas ao atendimento dos usurios dos servios pblicos observaro os princpios da eficincia e da economicidade e consideraro os efeitos prticos tanto para a administrao pblica federal quanto para os usurios.
CAPTULO IV
DA SOLICITAO DE SIMPLIFICAO
Art. 13. Os usurios dos servios pblicos podero apresentar Solicitao de Simplificao, por meio de formulrio prprio denominado Simplifique!, aos rgos e s entidades do Poder Executivo federal, quando a prestao de servio pblico no observar o disposto neste Decreto.
Art. 13. Os usurios dos servios pblicos podero apresentar Solicitao de Simplificao aos rgos e s entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulrio prprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipteses:
(Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 13. Os usurios dos servios pblicos podero apresentar Solicitao de Simplificao aos rgos e s entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulrio prprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificao ou melhoria do servio pblico. (Redao dada pelo Decreto n 10.279, de 2020)
I - quando a prestao de servio pblico no observar o disposto: (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n 10.279, de 2020)
a) neste Decreto;
(Includa pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n 10.279, de 2020)
b) na
Lei n 13.460, de 2017
;
(Includa pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n 10.279, de 2020)
c) na
Lei n 13.726, de 8 de outubro de 2018
; ou
(Includa pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n 10.279, de 2020)
d) na legislao correlata; e
(Includa pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Redao dada
pelo Decreto n 10.279, de 2020)
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificao ou melhoria do respectivo servio pblico.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n 10.279, de 2020)
1
A Solicitao de Simplificao dever ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrnico, em canal nico oferecido pela Ouvidoria-Geral da Unio, do Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio.
1 A Solicitao de Simplificao dever ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrnico, em canal nico oferecido pela Ouvidoria-Geral da Unio da Controladoria-Geral da Unio. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
2 Sempre que recebida por meio fsico, os rgos e as entidades devero digitalizar a Solicitao de Simplificao e promover a sua insero no canal a que se refere o 1.
Art. 14. Do formulrio Simplifique! dever constar:
I - a identificao do solicitante;
II - a especificao do servio objeto da simplificao;
III - o nome do rgo ou da entidade perante o qual o servio foi solicitado;
IV - a descrio dos atos ou fatos; e
(Revogado pelo
Decreto n 10.279, de 2020)
V - facultativamente, a proposta de melhoria.
V - a proposta de melhoria do servio. (Redao dada pelo Decreto n 10.279, de 2020)
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio e do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto disciplinar o procedimento aplicvel Solicitao de Simplificao.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da Unio e da Economia disciplinar o procedimento aplicvel Solicitao de Simplificao. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
CAPTULO V
DAS SANES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16. O servidor pblico ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estar sujeito s penalidades previstas, respectivamente, na Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e na Lei n 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .
Pargrafo nico. Os usurios dos servios pblicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados podero representar ao Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio.
Pargrafo nico. Os usurios dos servios pblicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados podero representar Controladoria-Geral da Unio. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 17. Cabe ao Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio e aos rgos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providncias para a responsabilizao dos servidores pblicos e dos militares, e de seus superiores hierrquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposies.
Art. 17. Cabe Controladoria-Geral da Unio e aos rgos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providncias para a responsabilizao dos servidores pblicos e dos militares, e de seus superiores hierrquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposies. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
CAPTULO VI
DA DIVULGAO AOS USURIOS DOS SERVIOS PBLICOS
Art. 18. A Carta de Servios ao Usurio, a forma de acesso, as orientaes de uso e as informaes do formulrio Simplifique! devero ser objeto de permanente divulgao aos usurios dos servios pblicos, e mantidos visveis e acessveis ao pblico:
I - nos locais de atendimento;
I - nos locais de atendimento, por meio de extrao das informaes, em formato impresso, a partir do Portal de Servios do Governo Federal; e
(Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
I - no portal nico gov.br; e (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
II - nos portais institucionais e de prestao de servios na internet; e
II - nos portais institucionais e de prestao de servios na internet, a partir de
link
de acesso ao Portal de Servios do Governo Federal.
(Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
II - nos locais de atendimento, por meio de extrao das informaes do portal nico gov.br, em formato impresso. (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
III - no Portal de Servios do Governo federal, disponvel em
www.servicos.gov.br
.
(Revogado pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 18-A. Fica vedado aos rgos e s entidades da administrao pblica federal solicitar ao usurio do servio pblico requisitos, documentos, informaes e procedimentos cuja exigibilidade no esteja informada no Portal de Servios do Governo Federal.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 18-A. Fica vedado aos rgos e s entidades da administrao pblica federal solicitar ao usurio do servio pblico requisitos, documentos, informaes e procedimentos cuja exigibilidade no esteja informada no portal nico gov.br. (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
1 A disponibilizao de informaes sobre servios pblicos nos portais institucionais prprios dos rgos e das entidades da administrao pblica federal no dispensa a obrigatoriedade da divulgao no Portal de Servios do Governo Federal.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n 10.332, de 2020)
2 A criao ou a alterao do rol de requisitos, documentos, informaes e procedimentos do servio pblico dever ser precedida de publicao no Portal de Servios do Governo Federal.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
2 A criao ou a alterao do rol de requisitos, documentos, informaes e procedimentos do servio pblico ser precedida de publicao no portal nico gov.br. (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
3 A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital do Ministrio da Economia disponibilizar os meios para publicao dos servios pblicos no Portal de Servios do Governo Federal e definir as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicao.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
3 A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital do Ministrio da Economia disponibilizar os meios para publicao dos servios pblicos no portal nico gov.br e definir as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicao. (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
Art. 19. As informaes do formulrio Simplifique!, de que trata o art. 14, sero divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos servios pblicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3 do Decreto n 8.936, de 19 de dezembro de 2016 .
CAPTULO VII
DA AVALIAO E DA MELHORIA DOS SERVIOS PBLICOS
Art. 20. Os rgos e as entidades do Poder Executivo federal devero utilizar ferramenta de pesquisa de satisfao dos usurios dos seus servios, constante do Portal de Servios do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsdio relevante para reorientar e ajustar a prestao dos servios.
Art. 20. Os rgos e as entidades do Poder Executivo federal utilizaro ferramenta de pesquisa de satisfao dos usurios dos seus servios, disponvel no endereo eletrnico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiaro a reorientao e o ajuste da prestao dos servios. (Redao dada pelo Decreto n 10.332, de 2020)
1 Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfao objetivam assegurar a efetiva participao dos usurios dos servios pblicos na avaliao e identificar lacunas e deficincias na prestao dos servios.
2 Os rgos e as entidades do Poder Executivo federal devero dar ampla divulgao aos resultados das pesquisas de satisfao.
Art. 20-A. As avaliaes da efetividade e dos nveis de satisfao dos usurios, de que trata o art. 24 da Lei n 13.460, de 2017 , sero feitas na forma definida em ato do Secretrio de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital do Ministrio da Economia. (Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital do Ministrio da Economia publicar no Portal de Servios do Governo Federal o
ranking
das entidades com maior incidncia de reclamao dos usurios e com melhor avaliao de servios por parte dos usurios, de que trata o
2 do art. 23 da Lei n 13.460, de 2017
.
(Includo pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial
de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital do Ministrio da Economia
publicar no portal nico gov.br o ranking das entidades com
melhor avaliao de servios por parte dos usurios, de que trata o
2
do art. 23 da Lei n 13.460, de 26 de junho de 2017.
(Redao dada
pelo Decreto n 10.332, de 2020)
CAPTULO VIII
DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 21. O Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio ter prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicao deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso Solicitao de Simplificao e ao Simplifique!.
Art. 21. A Controladoria-Geral da Unio ter prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicao deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso Solicitao de Simplificao e ao Simplifique!. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 22. Os Ministros de Estado da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio e do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto podero expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 22. A Controladoria-Geral da Unio, por meio da Ouvidoria-Geral da Unio, e o Ministrio da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratizao, Gesto e Governo Digital, podero expedir normas complementares ao disposto neste Decreto. (Redao dada pelo Decreto n 9.723, de 2019)
Art. 23. O Decreto n 8.936, de 2016 , passa vigorar com as seguintes alteraes:
“Art. 3 ..................................................................
.......................................................................................
V - ...........................................................................
........................................................................................
b) tempo mdio de atendimento;
c) grau de satisfao dos usurios; e
d) nmero de Solicitaes de Simplificao relativas ao servio.” (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
I - o Decreto n 6.932, de 11 de agosto de 2009 ; e
II - o Decreto n 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 .
Braslia, 17 de julho de 2017; 196 da Independncia e 129 da Repblica.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosrio
Este texto no substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.
*