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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 70.235, DE 6 DE MARO DE 1972.

Texto compilado
Vide Lei n 11.119, de 2005
Vide Decreto n 6.103, de 2007.
Vide Decreto n 7.574, de 2011
Vide Lei n 12.715, de 2012
Vide Lei 13.140, de 2015

Dispe sobre o processo administrativo fiscal, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando das atribuies que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituio e tendo em vista o disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:

DISPOSIO PRELIMINAR

 Art. 1 Este Decreto rege o processo administrativo de determinao e exigncia dos crditos tributrios da Unio e o de consulta sobre a aplicao da legislao tributria federal.

CAPTULO I
Do Processo Fiscal

SEO I
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2 Os atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma determinada, contero somente o indispensvel sua finalidade, sem espao em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas no ressalvadas.

Pargrafo nico.  Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo podero ser encaminhados de forma eletrnica ou apresentados em meio magntico ou equivalente, de acordo com regulamentao da Administrao Tributria.      (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

Pargrafo nico. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo podero ser encaminhados de forma eletrnica ou apresentados em meio magntico ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administrao tributria.       (Includo pela Lei n 11.196, de 2005) 

Pargrafo nico.  Os atos e termos processuais podero ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administrao tributria.        (Redao dada pela Lei n 12.865, de 2013)

Art. 3 A autoridade local far realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdio, por solicitao de outra autoridade preparadora ou julgadora.

 Art. 4 Salvo disposio em contrrio, o servidor executar os atos processuais no prazo de oito dias.

SEO II
Dos Prazos

Art. 5 Os prazos sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento.

Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no rgo em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

1. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no rgo em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.        (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

2 Nos casos de provimento de recurso de ofcio, ou de devoluo do prazo para impugnao do agravamento da exigncia inicial, decorrente de deciso de primeira instncia, o prazo para interposio de recurso voluntrio, ou para apresentao de nova impugnao, comear a fluir, respectivamente:         (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

a) a partir da cincia, pelo sujeito passivo, da deciso proferida no julgamento do recurso de ofcio;         (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

b) a partir da cincia da deciso de primeira instncia.         (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no rgo em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.        (Vide Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 6  A autoridade preparadora, atendendo a circunstncias especiais, poder, em despacho fundamentado:         (Revogado pela Medida Provisria n 367, de 1993)           (Revogado pela Lei n 8.748, de 1993)

I - acrescer de metade o prazo para a impugnao da exigncia;           (Revogado pela Medida Provisria n 367, de 1993)            (Revogado pela Lei n 8.748, de 1993)

II - prorrogar, pelo tempo necessrio, o prazo para a realizao de diligncia.           (Revogado pela Medida Provisria n 367, de 1993)         (Revogado pela Lei n 8.748, de 1993)

SEO III
Do Procedimento

Art. 7 O procedimento fiscal tem incio com:         (Vide Decreto n 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigao tributria ou seu preposto;

II - a apreenso de mercadorias, documentos ou livros;

III - o comeo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

1 O incio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relao aos atos anteriores e, independentemente de intimao a dos demais envolvidos nas infraes verificadas.

2 Para os efeitos do disposto no 1, os atos referidos nos incisos I e II valero pelo prazo de sessenta dias, prorrogvel, sucessivamente, por igual perodo, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 8 Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora sero lavrados, sempre que possvel, em livro fiscal, extraindo-se cpia para anexao ao processo; quando no lavrados em livro, entregar-se- cpia autenticada pessoa sob fiscalizao.

Art. 9 A exigncia do crdito tributrio ser formalizada em auto de infrao ou notificao de lanamento, distinto para cada tributo.

Art. 9 A exigncia de crdito tributrio, a retificao de prejuzo fiscal e a aplicao de penalidade isolada sero formalizadas em autos de infrao ou notificao de lanamento, distintos para cada tributo, contribuio ou penalidade, os quais devero estar instrudos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensveis comprovao do ilcito.        (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)
         Art. 9 A exigncia de crdito tributrio, a retificao de prejuzo fiscal e a aplicao de penalidade isolada sero formalizadas em autos de infrao ou notificao de lanamento, distintos para cada imposto, contribuio ou penalidade, os quais devero estar instrudos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensveis comprovao do ilcito. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 9o  A exigncia do crdito tributrio e a aplicao de penalidade isolada sero formalizados em autos de infrao ou notificaes de lanamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais devero estar instrudos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensveis comprovao do ilcito. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Art. 9o  A exigncia do crdito tributrio e a aplicao de penalidade isolada sero formalizados em autos de infrao ou notificaes de lanamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais devero estar instrudos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensveis comprovao do ilcito. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

1 Quando mais de uma infrao legislao de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de convico, a exigncia ser formalizada em um s instrumento, no local a verificao da falta, e alcanar todas as infraes e infratores.

1 Quando, na apurao dos fatos, for verificada a prtica de infraes a dispositivos legais de um ou mais tributos ou contribuies, e a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigncias relativas ao mesmo sujeito passivo sero objeto de um s processo, contendo todas as notificaes de lanamento e autos de infrao. (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

1 Quando, na apurao dos fatos, for verificada a prtica de infraes a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribuies, e a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigncias relativas ao mesmo sujeito passivo sero objeto de um s processo, contendo todas as notificaes de lanamento e auto de infrao. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)  

  1  As exigncias de que trata o caput, formalizadas em relao ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um nico processo, contendo todos os autos de infrao ou notificaes de lanamento, quando a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redao dada pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

1 Quando, na apurao dos fatos, for verificada a prtica de infraes a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribuies, e a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigncias relativas ao mesmo sujeito passivo sero objeto de um s processo, contendo todas as notificaes de lanamento e auto de infrao. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)  (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)  

 1  Os autos de infrao e as notificaes de lanamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relao ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um nico processo, quando a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova.  (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

1 Quando, na apurao dos fatos, for verificada a prtica de infraes a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribuies, e a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigncias relativas ao mesmo sujeito passivo sero objeto de um s processo, contendo todas as notificaes de lanamento e auto de infrao. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)   (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

1o Os autos de infrao e as notificaes de lanamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relao ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um nico processo, quando a comprovao dos ilcitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

2 A formalizao da exigncia, nos termos do pargrafo anterior, previne a jurisdio e prorroga a competncia da autoridade que dela primeiro conhecer.

2 Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7 sero vlidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdio diversa da do domiclio tributrio do sujeito passivo.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

2 Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7, sero vlidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdio diversa da do domiclio tributrio do sujeito passivo. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

3 A formalizao da exigncia, nos termos do pargrafo anterior, previne a jurisdio e prorroga a competncia da autoridade que dela primeiro conhecer. (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

3 A formalizao da exigncia, nos termos do pargrafo anterior, previne a jurisdio e prorroga a competncia da autoridade que dela primeiro conhecer. (Includo pela Lei n 8.748, de 1993)

 4o  O disposto no caput aplica-se tambm nas hipteses em que, constatada infrao legislao tributria, dela no resulte exigncia de crdito tributrio. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

4o  O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm nas hipteses em que, constatada infrao legislao tributria, dela no resulte exigncia de crdito tributrio. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 5o  Os autos de infrao e as notificaes de lanamento de que trata o caput, formalizados em decorrncia de fiscalizao relacionada a regime especial unificado de arrecadao de tributos, podero conter lanamento nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

5o  Os autos de infrao e as notificaes de lanamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrncia de fiscalizao relacionada a regime especial unificado de arrecadao de tributos, podero conter lanamento nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 6o  O disposto no caput no se aplica s contribuies de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de maro de 2007(Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

6o  O disposto no caput deste artigo no se aplica s contribuies de que trata o art. 3 da Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 7o  O Poder Executivo poder estabelecer outras situaes nas quais um nico lanamento abranger mais de um tributo. (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

 Art. 10. O auto de infrao ser lavrado por servidor competente, no local da verificao da falta, e conter obrigatoriamente:

I - a qualificao do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrio do fato;

IV - a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel;

V - a determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la ou impugn-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicao de seu cargo ou funo e o nmero de matrcula.

 Art. 11. A notificao de lanamento ser expedida pelo rgo que administra o tributo e conter obrigatoriamente:

I - a qualificao do notificado;

II - o valor do crdito tributrio e o prazo para recolhimento ou impugnao;

III - a disposio legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do rgo expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicao de seu cargo ou funo e o nmero de matrcula.

 Pargrafo nico. Prescinde de assinatura a notificao de lanamento emitida por processo eletrnico.

 Art. 12. O servidor que verificar a ocorrncia de infrao legislao tributria federal e no for competente para formalizar a exigncia, comunicar o fato, em representao circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotar as providncias necessrias.

 Art. 13. A autoridade preparadora determinar que seja informado, no processo, se o infrator reincidente, conforme definio da lei especfica, se essa circunstncia no tiver sido declarada na formalizao da exigncia.

 Art. 14. A impugnao da exigncia instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 14-A. Art. 14-A.  No caso de determinao e exigncia de crditos tributrios da Unio cujo sujeito passivo seja rgo ou entidade de direito pblico da administrao pblica federal, a submisso do litgio composio extrajudicial pela Advocacia-Geral da Unio considerada reclamao, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.        (Includo pela Lei n 13.140, de 2015)      Vigncia

 Art. 15. A impugnao, formalizada por escrito e instruda com os documentos em que se fundamentar, ser apresentada ao rgo preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimao da exigncia.

Pargrafo nico. Ao sujeito passivo facultada vista do processo, no rgo preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
        Pargrafo nico. Na hiptese de devoluo do prazo para impugnao do agravamento da exigncia inicial, decorrente de deciso de primeira instncia, o prazo para apresentao de nova impugnao, comear a fluir a partir da cincia dessa deciso. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993) 

Pargrafo nico.  Na hiptese de devoluo do prazo para impugnao do agravamento da exigncia inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresentao de impugnao da matria agravada comear a fluir a partir da cincia do ato que formalizar o agravamento.   (Redao dada pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

Pargrafo nico. Na hiptese de devoluo do prazo para impugnao do agravamento da exigncia inicial, decorrente de deciso de primeira instncia, o prazo para apresentao de nova impugnao, comear a fluir a partir da cincia dessa deciso. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)   (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)  

Pargrafo nico.  A Administrao Tributria poder estabelecer hipteses em que as reclamaes, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrnica ou apresentados em meio magntico ou equivalente. (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

Pargrafo nico. Na hiptese de devoluo do prazo para impugnao do agravamento da exigncia inicial, decorrente de deciso de primeira instncia, o prazo para apresentao de nova impugnao, comear a fluir a partir da cincia dessa deciso. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993) (Vide Medida Provisria n 232, de 2004) (Revogado pela Medida Provisria n 449, de 2008)  (Revogado pela Lei n 11.941, de 2009)

Art. 16. A impugnao mencionar:

I - a autoridade julgadora a quem dirigida;

II - a qualificao do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordncia e as razes e provas que possuir;  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordncia e as razes e provas que possuir; (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

IV - as diligncias que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.

IV - as diligncias ou percias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulao dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de percia, o nome, o endereo e a qualificao profissional do seu perito.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

IV - as diligncias, ou percias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulao dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de percia, o nome, o endereo e a qualificao profissional do seu  perito. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

V - se a matria impugnada foi submetida a apreciao judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cpia da petio;   (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

V - se a matria impugnada foi submetida apreciao judicial, devendo ser juntada cpia da petio. (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

V - se a matria impugnada foi submetida apreciao judicial, devendo ser juntada cpia da petio. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

VI - a sntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.  (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

1 defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las. (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

1 Considerar-se- no formulado o pedido de diligncia ou percia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

2 Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o determinar o julgador. (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

2 defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

3 Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o determinar o julgador. (Includo pela Lei n 8.748, de 1993)

 4  A prova documental ser apresentada na impugnao, precluindo o direito de o impugnante faz-lo em outro momento processual, a menos que:  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentao oportuna, por motivo de fora maior;  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou razes posteriormente trazidas aos autos.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

4 A prova documental ser apresentada na impugnao, precluindo o direito de o impugnante faz-lo em outro momento processual, a menos que:  (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentao oportuna, por motivo de fora maior;  (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

c) destine-se a contrapor fatos ou razes posteriormente trazidas aos autos.  (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

 5o  A juntada de documentos aps a impugnao dever ser requerida autoridade julgadora, mediante petio em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrncia de uma das condies previstas nas alneas do pargrafo anterior.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

5 A juntada de documentos aps a impugnao dever ser requerida autoridade julgadora, mediante petio em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrncia de uma das condies previstas nas alneas do pargrafo anterior. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

 6o  Caso j tenha sido proferida a deciso, os documentos apresentados permanecero nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instncia.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

6 Caso j tenha sido proferida a deciso, os documentos apresentados permanecero nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instncia. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

 7  Na hiptese do inciso V, o sujeito passivo poder impugnar os aspectos formais do lanamento, erro de valores, base de clculo e acrscimos legais, desde que no sejam objeto da ao judicial.  (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

 8  Poder ser exigida a apresentao de impugnao e de recurso em meio digital, nos termos e condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.   (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

Art. 17. A autoridade preparadora determinar, de ofcio ou a requerimento do sujeito passivo, a realizao de diligncias, inclusive percias quando entend-las necessrias, indeferindo as que considerar prescindveis ou impraticveis.

Pargrafo nico. O sujeito passivo apresentar os pontos de discordncia e as razes e provas que tiver e indicar, no caso de percia, o nome e endereo do seu perito.

Art. 17. Considerar-se- no impugnada a matria que no tenha sido claramente contestada pelo impugnante, e no formulado o pedido de diligncia ou percia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 17. Considerar-se- no impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitao do processo, at a fase de interposio de recurso voluntrio. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 17.  Considerar-se- no impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  (Redao dada pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

Art. 17. Considerar-se- no impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

Pargrafo nico.  O disposto neste artigo aplica-se, tambm, impugnao que, exclusivamente:   (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

I - contiver:   (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

a) contestao de valores confessados pelo sujeito passivo;   (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

b) pedido de dispensa de pagamento do crdito tributrio, por eqidade;   (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

c) mera manifestao de inconformidade com a lei;   (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

II - argir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposio de lei, salvo na hiptese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinao a que se refere o  4 do artigo citado.   (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

III - discutir matria de mrito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciao judicial.    (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

Art. 18. Se deferido o pedido de percia, a autoridade designar servidor para, como perito da Unio, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

1 Se as concluses dos peritos forem divergentes, prevalecer a que coincidir com o exame impugnado; no havendo coincidncia, a autoridade designar outro servidor para desempatar.

2 A autoridade preparadora fixar prazo para realizao da percia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crdito tributrio em litgio.

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instncia determinar, de ofcio ou a requerimento do impugnante, a realizao de diligncia ou percia, quando entend-las necessrias, indeferindo as que considerar prescindveis ou impraticveis, observado o disposto no art. 28, in fine.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

1 Deferido o pedido de percia, ou determinada, de ofcio, a sua realizao, a autoridade designar servidor para, como perito da Unio, a ela proceder e intimar o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

2 Os prazos para realizao de diligncia ou percia podero ser prorrogados, a juzo da autoridade.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

3 Quando, em exames posteriores, diligncia ou percias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorrees, omisses ou inexatides de que resultem agravamento da exigncia inicial, inovao ou alterao da fundamentao legal da exigncia, ser lavrado auto de infrao ou emitida notificao de lanamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnao no concernente matria modificada.(Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instncia determinar, de ofcio ou a requerimento do impugnante, a realizao de diligncias ou percias, quando entend-las necessrias, indeferindo as que considerar prescindveis ou impraticveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

1 Deferido o pedido de percia, ou determinada de ofcio, sua realizao, a autoridade designar servidor para, como perito da Unio, a ela proceder e intimar o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

2 Os prazos para realizao de diligncia ou percia podero ser prorrogados, a juzo da autoridade. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

3 Quando, em exames posteriores, diligncias ou percias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorrees, omisses ou inexatides de que resultem agravamento da exigncia inicial, inovao ou alterao da fundamentao legal da exigncia, ser lavrado auto de infrao ou emitida notificao de lanamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnao no concernente matria modificada. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 19. O autor do procedimento ou outro servidor designado falar sobre o pedido de diligncias, inclusive percias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnao.   (Revogado pela Medida Provisria n 367, de 1993)  (Revogado pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 20.  Ser reaberto o prazo para impugnao se da realizao de diligncia resultar agravada a exigncia inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hiptese prevista no artigo 13. 

Art. 20. No mbito da Secretaria da Receita Federal, a designao de servidor para proceder aos exames relativos a diligncias ou percias recair sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 20.  No mbito da Secretaria da Receita Federal, a designao de servidor para proceder aos exames relativos a diligncias ou percias recair sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 21. No sendo cumprida nem impugnada a exigncia, ser declarada revelia e permanecer o processo no rgo preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrana amigvel do crdito tributrio.

Art. 21. No sendo cumprida nem impugnada a exigncia, a autoridade preparadora declarar a revelia, permanente o processo no rgo preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrana amigvel.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 21. No sendo cumprida nem impugnada a exigncia, a autoridade preparadora declarar a revelia, permanecendo o processo no rgo preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrana amigvel. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

1 A autoridade preparadora poder discordar da exigncia no impugnada, em despacho fundamentado, o qual ser submetido autoridade julgadora.

1 No caso de impugnao parcial, no cumprida a exigncia relativa parte no litigiosa do crdito, o rgo preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formao de autos apartados para a imediata cobrana da parte no contestada, consignando essa circunstncia no processo original.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

1 No caso de impugnao parcial, no cumprida a exigncia relativa parte no litigiosa do crdito, o rgo preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formao de autos apartados para a imediata cobrana da parte no contestada, consignando essa circunstncia no processo original. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

2 A autoridade julgadora resolver, no prazo de cinco dias, a objeo referida no pargrafo anterior e determinar, se for o caso, a retificao da exigncia.

2 A autoridade preparadora, aps a declarao de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder, em relao s mercadorias e outros bens perdidos em razo de exigncia no impugnada, na forma do art. 63.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

2 A autoridade preparadora, aps a declarao de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder, em relao s mercadorias e outros bens perdidos em razo de exigncia no impugnada, na forma do art. 63. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

3 Esgotado o prazo de cobrana amigvel sem que tenha sido pago o crdito tributrio, o rgo preparador declarar o sujeito passivo devedor remisso e encaminhar o processo autoridade competente para promover a cobrana executiva.

4 O disposto no pargrafo anterior aplicar-se- aos casos em que o sujeito passivo no cumprir as condies estabelecidas para a concesso de moratria.

5 A autoridade preparadora, aps a declarao de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder, em relao s mercadorias ou outros bens perdidos em razo de exigncia no impugnada, na forma do artigo 63.   (Vide Lei n 8.748, de 1993)

 Art. 22. O processo ser organizado em ordem cronolgica e ter suas folhas numeradas e rubricadas.

SEO IV
Da Intimao

Art. 23. Far-se- a intimao:

I - pelo autor do procedimento ou por agente do rgo preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declarao escrita de quem o intimar;

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do rgo preparador, na repartio ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declarao escrita de quem o intimar;  (Redao dada pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do rgo preparador, na repartio ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declarao escrita de quem o intimar; (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

II - por via postal ou telegrfica, com prova de recebimento;

II - por via postal, telegrfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo.  (Redao dada pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

 II - por via postal, telegrfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo; (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

III - por edital, quando resultarem improfcuos os meios referidos nos incisos I e II.

III - por meio eletrnico, com prova de recebimento no domiclio tributrio do sujeito passivo ou mediante registro em meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentao da Administrao Tributria. (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

III - por edital, quando resultarem improfcuos os meios referidos nos incisos I e II.  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

III - por meio eletrnico, com prova de recebimento, mediante: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

a) envio ao domiclio tributrio do sujeito passivo; ou (Includa pela Lei n 11.196, de 2005)

b) registro em meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Includa pela Lei n 11.196, de 2005)

1 O edital ser publicado, uma nica vez, em rgo de imprensa oficial local, ou afixado em dependncia, franqueada ao pblico, do rgo encarregado da intimao.

 1o  Quando resultar improfcuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimao poder ser feita por edital publicado: (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

I -  no endereo da Administrao Tributria na internet;  (Includo pela Medida Provisria n 232, de 2004)

II - em dependncia, franqueada ao pblico, do rgo encarregado da intimao; ou  (Includo pela Medida Provisria n 232, de 2004)

III - uma nica vez, em rgo da imprensa oficial ou local.  (Includo pela Medida Provisria n 232, de 2004)

1 O edital ser publicado, uma nica vez, em rgo de imprensa oficial local, ou afixado em dependncia, franqueada ao pblico, do rgo encarregado da intimao.  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

1o Quando resultar improfcuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimao poder ser feita por edital publicado: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

 1o  Quando resultar improfcuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrio declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimao poder ser feita por edital publicado: (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

1o  Quando resultar improfcuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrio declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimao poder ser feita por edital publicado: (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

I - no endereo da administrao tributria na internet; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

II - em dependncia, franqueada ao pblico, do rgo encarregado da intimao; ou (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

III - uma nica vez, em rgo da imprensa oficial local. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

2 Considera-se feita a intimao:

 I - na data da cincia do intimado ou da declarao de quem fizer a intimao, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegrfica; se a data for omitida, quinze dias aps a entrega da intimao agncia postal-telegrfica; 

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias aps a data da expedio da intimao;    (Redao dada pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias aps a data da expedio da intimao; (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

III - trinta dias aps a publicao ou a afixao do edital, se este for o meio utilizado.

III - quinze dias aps a publicao ou afixao do edital, se este for o meio utilizado. (Redao dada pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

III - quinze dias aps a publicao ou afixao do edital, se este for o meio utilizado. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)     (Produo de efeito)

III - se por meio eletrnico:   (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

a) quinze dias aps a data registrada no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo; ou  (Includo pela Medida Provisria n 232, de 2004)

b) na data registrada no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;  (Includo pela Medida Provisria n 232, de 2004)

III - quinze dias aps a publicao ou afixao do edital, se este for o meio utilizado. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)     (Produo de efeito)  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

III - se por meio eletrnico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

a) no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo; ou (Includa pela Lei n 11.196, de 2005)

b) no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Includa pela Lei n 11.196, de 2005)

III - se por meio eletrnico: (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo; (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, se ocorrida antes do prazo previsto na alnea a; ou (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

c) na data registrada no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

III - se por meio eletrnico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

a) no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo; ou (Includa pela Lei n 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

b) no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Includa pela Lei n 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

III - se por meio eletrnico: (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo;  (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, se ocorrida antes do prazo previsto na alnea a; ou (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

c) na data registrada no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;  (Includa pela Lei n 12.844, de 2013)

IV - quinze dias aps a publicao do edital, se este for o meio utilizado. (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

 IV - 15 (quinze) dias aps a publicao do edital, se este for o meio utilizado. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

 3o  Os meios de intimao previstos nos incisos I e II deste artigo no esto sujeitos a ordem de preferncia.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

3 Os meios de intimao previstos nos incisos I e II deste artigo no esto sujeitos a ordem de preferncia. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)      (Produo de efeito)

 3o  Os meios de intimao previstos nos incisos do caput deste artigo no esto sujeitos a ordem de preferncia.  (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

3 Os meios de intimao previstos nos incisos I e II deste artigo no esto sujeitos a ordem de preferncia. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)   (Produo de efeito)  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

3o Os meios de intimao previstos nos incisos do caput deste artigo no esto sujeitos a ordem de preferncia. (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

 4o  Considera-se domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo o do endereo postal, eletrnico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, Secretaria da Receita Federal. (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

4 Considera-se domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo o do endereo postal, eletrnico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, Secretaria da Receita Federal. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

 4o  Para fins de intimao, considera-se domiclio tributrio do sujeito passivo: (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

I - o endereo postal por ele fornecido, para fins cadastrais, Administrao Tributria; e  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

II - o endereo eletrnico a ele atribudo pela Administrao Tributria.  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

4 Considera-se domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo o do endereo postal, eletrnico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, Secretaria da Receita Federal. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

4o Para fins de intimao, considera-se domiclio tributrio do sujeito passivo: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

 I - o endereo postal por ele fornecido, para fins cadastrais, administrao tributria; e (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

II - o endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

  5o O endereo eletrnico de que trata este artigo somente ser implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administrao tributria informar-lhe- as normas e condies de sua utilizao e manuteno. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

6o As alteraes efetuadas por este artigo sero disciplinadas em ato da administrao tributria. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

7o  Os Procuradores da Fazenda Nacional sero intimados pessoalmente das decises do Conselho de Contribuintes e da Cmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministrio da Fazenda na sesso das respectivas cmaras subseqente formalizao do acrdo.(Includo pela Lei n 11.457, de 2007)    (Vigncia)

  8o  Se os Procuradores da Fazenda Nacional no tiverem sido intimados pessoalmente em at 40 (quarenta) dias contados da formalizao do acrdo do Conselho de Contribuintes ou da Cmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministrio da Fazenda, os respectivos autos sero remetidos e entregues, mediante protocolo, Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimao.(Includo pela Lei n 11.457, de 2007)    (Vigncia)

  9o  Os Procuradores da Fazenda Nacional sero considerados intimados pessoalmente das decises do Conselho de Contribuintes e da Cmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministrio da Fazenda, com o trmino do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues Procuradoria na forma do 8o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.457, de 2007)    (Vigncia)

SEO V
Da Competncia

 Art. 24. O preparo do processo compete autoridade local do rgo encarregado da administrao do tributo.

Pargrafo nico.  Quando o ato for praticado por meio eletrnico, a administrao tributria poder atribuir o preparo do processo a unidade da administrao tributria diversa da prevista no caput. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Pargrafo nico.  Quando o ato for praticado por meio eletrnico, a administrao tributria poder atribuir o preparo do processo a unidade da administrao tributria diversa  da prevista no caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

Art. 25. O julgamento do processo compete:

Art. 25.  O julgamento do processo de exigncia de tributos ou contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto n 2.562, de 1998)  (Redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001)   

Art. 25.  O julgamento de processo relativo a tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

Art. 25.  O julgamento do processo de exigncia de tributos ou contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto n 2.562, de 1998)  (Redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

Art. 25.  O julgamento de processos sobre a aplicao da legislao referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Art. 25.  O julgamento do processo de exigncia de tributos ou contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto n 2.562, de 1998)  (Redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

I - em primeira instncia:

I - em primeira instncia, s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, rgos de deliberao interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001) 

I - s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, rgo de deliberao interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:  (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

I - em primeira instncia, s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, rgos de deliberao interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)  (Vide Lei n 8.748, de 1993)

a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda;

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

a) em instncia nica, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigao acessria e a restituio, a ressarcimento, a compensao, a reduo, a iseno, e a imunidade de tributos e contribuies, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigncia de crdito tributrio de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofcio;   (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)  (Vide Lei n 11.119, de 2005)

b) s autoridades mencionadas na legislao de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicao aos chefes da projeo regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.

b) em primeira instncia, quanto aos demais processos;  (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

b) s autoridades mencionadas na legislao de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicao aos chefes da projeo regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

II - Em segunda instncia, aos Conselhos de Contribuintes do Ministrio da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do 1.

II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda, em segunda instncia, quanto aos processos referidos na alnea "b" do inciso I do caput deste artigo.  (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

II - Em segunda instncia, aos Conselhos de Contribuintes do Ministrio da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do 1.  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

II - em segunda instncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, rgo colegiado, paritrio, integrante da estrutura do Ministrio da Fazenda, com atribuio de julgar recursos de ofcio e voluntrios de deciso de primeira instncia, bem como recursos de natureza especial. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

II em segunda instncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, rgo colegiado, paritrio, integrante da estrutura do Ministrio da Fazenda, com atribuio de julgar recursos de ofcio e voluntrios de deciso de primeira instncia, bem como recursos de natureza especial. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

1 Os Conselhos de Contribuintes julgaro os recursos, de ofcio e voluntrio, de deciso de primeira instncia, observada a seguinte competncia por matria:

 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser constitudo por sees e pela Cmara Superior de Recursos Fiscais. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser constitudo por sees e pela Cmara Superior de Recursos Fiscais. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

I - 1 Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
        I - 1 Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Lquido (ISLL); Contribuio sobre o Lucro Lquido; Contribuies para o Programa de Integrao Social (PIS), para o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), institudas, respectivamente, pela Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alteraes posteriores; (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

I (revogado); (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

II - 2 Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Vide Decreto n 2.562, de 1998)

II (revogado); (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

III - 3 Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem Unio nos Territrios e demais tributos federais, salvo os includos na competncia julgadora de outro rgo da administrao federal;

III (revogado); (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

IV - 4 Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importao, Imposto sobre a Exportao e demais tributos aduaneiros, e infraes cambiais relacionadas com a importao ou a exportao.

IV (revogado). (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

2 Cada Conselho julgar ainda a matria referente a adicionais e emprstimos compulsrios arrecadados com os tributos de sua competncia.

 2o  As sees sero especializadas por matria e constitudas por cmaras. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

2o  As sees sero especializadas por matria e constitudas por cmaras. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

3 O 4 Conselho de Contribuintes ter sua competncia prorrogada para decidir matria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de reviso de declarao de importao.

 3o  A Cmara Superior de Recursos Fiscais ser constituda por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das cmaras. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

3o  A Cmara Superior de Recursos Fiscais ser constituda por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das cmaras. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

4 O recurso voluntrio interposto de deciso das Cmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofcio ser decidido pela Cmara Superior de Recursos Fiscais. (Includo pela Lei n 8.748, de 1993)

 4o  As cmaras podero ser divididas em turmas. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

4o  As cmaras podero ser divididas em turmas. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

 5o  O Ministro de Estado da Fazenda expedir os atos necessrios adequao do julgamento forma referida no inciso I do caput. (Includo pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001)

 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder criar, nas sees, turmas especiais, de carter temporrio, com competncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matria recorrente ou de baixa complexidade, que podero funcionar nas cidades onde esto localizadas as Superintendncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder criar, nas sees, turmas especiais, de carter temporrio, com competncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que podero funcionar nas cidades onde esto localizadas as Superintendncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

 6o  Na composio das cmaras, das suas turmas e das turmas especiais, ser respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

6o  (VETADO) (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 7o  As turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais sero constitudas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das cmaras. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

7o  As turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais sero constitudas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das cmaras, respeitada a paridade. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 8o  A presidncia das turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais ser exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

8o  A presidncia das turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais ser exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais, das cmaras, das suas turmas e das turmas especiais sero ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, tero o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Cmara Superior de Recursos Fiscais, das cmaras, das suas turmas e das turmas especiais sero ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, tero o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

9-A. Ficam excludas as multas e cancelada a representao fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hiptese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente Fazenda Pblica pelo voto de qualidade previsto no 9 deste artigo.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

 10.  Os conselheiros sero designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondues, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

10.  Os conselheiros sero designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondues, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

 11.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

11.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

12. Nos julgamentos realizados pelos rgos colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, assegurada ao procurador do sujeito passivo a realizao de sustentao oral, na forma do regulamento.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

13. Os rgos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observaro as smulas de jurisprudncia publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

Art. 25-A. Na hiptese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pblica pelo voto de qualidade previsto no 9 do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestao do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, sero excludos, at a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

1 O pagamento referido no caput deste artigo poder ser realizado em at 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995, e abranger o montante principal do crdito tributrio.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

2 No caso de no pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no 1 deste artigo, sero retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

3 Para efeito do disposto no 1 deste artigo, admite-se a utilizao de crditos de prejuzo fiscal e de base de clculo negativa da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurdica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurdica, apurados e declarados Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

4 O valor dos crditos a que se refere o 3 deste artigo ser determinado, na forma da regulamentao:   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

I por meio da aplicao das alquotas do imposto de renda previstas no art. 3 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuzo fiscal; e

II por meio da aplicao das alquotas da CSLL previstas no art. 3 da Lei n 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de clculo negativa da contribuio.

5 A utilizao dos crditos a que se refere o 3 deste artigo extingue os dbitos sob condio resolutria de sua ulterior homologao.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

6 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispe do prazo de 5 (cinco) anos para a anlise dos crditos utilizados na forma do 3 deste artigo.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

7 O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no 9 do art. 25 deste Decreto, no mbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

8 Se no houver opo pelo pagamento na forma deste artigo, os crditos definitivamente constitudos sero encaminhados para inscrio em dvida ativa da Unio em at 90 (noventa) dias e:   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

I no incidir o encargo de que trata o art. 1 do Decreto-Lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969; e

II ser aplicado o disposto no 9-A do art. 25 deste Decreto.

9 No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os crditos tributrios objeto de negociao no sero bice emisso de certido de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional).   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

10. O pagamento referido no 1 deste artigo compreende o uso de precatrios para amortizao ou liquidao do remanescente, na forma do 11 do art. 100 da Constituio Federal.   (Includo pela Lei n 14.689, de 2023)

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instncia especial:

I - julgar recursos de decises dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

II - decidir sobre as propostas de aplicao de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

Art. 26.  A Cmara Superior de Recursos Fiscais poder, nos termos do regimento interno, aps reiteradas decises sobre determinada matria e com a prvia manifestao da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de smula que, mediante aprovao de dois teros dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos da administrao tributria federal, a partir de sua publicao na imprensa oficial. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Pargrafo nico.  A Cmara Superior de Recursos Fiscais poder rever ou cancelar smula, de ofcio ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instncia especial:  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

I - julgar recursos de decises dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

II - decidir sobre as propostas de aplicao de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.  (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

Art. 26-A. A Cmara Superior de Recursos Fiscais do Ministrio da Fazenda - CSRF poder, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretrio da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de smula de suas decises reiteradas e uniformes. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

1o De acordo com a matria que constitua o seu objeto, a smula ser apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

2o A smula que obtiver 2/3 (dois teros) dos votos da Turma ou do Pleno ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, aps parecer favorvel da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

3o Aps a aprovao do Ministro de Estado da Fazenda e publicao no Dirio Oficial da Unio, a smula ter efeito vinculante em relao Administrao Tributria Federal e, no mbito do processo administrativo, aos contribuintes. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

4o A smula poder ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretrio da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edio. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

5o Os procedimentos de que trata este artigo sero disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Cmara Superior de Recursos Fiscais do Ministrio da Fazenda. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)
        Art. 26-A.  No mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos rgos de julgamento afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Pargrafo nico.  O disposto no caput no se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

I - que j tenha sido declarado inconstitucional por deciso plenria definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

II - que fundamente crdito tributrio objeto de: (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

a) dispensa legal de constituio ou de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

b) smula da Advocacia-Geral da Unio, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

c) pareceres do Advogado-Geral da Unio aprovados pelo Presidente da Repblica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Art. 26-A.  No mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos rgos de julgamento afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

1o  (Revogado). (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

2o  (Revogado). (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

3o  (Revogado). (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

4o  (Revogado). (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

5o  (Revogado). (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

6o  O disposto no caput deste artigo no se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

I que j tenha sido declarado inconstitucional por deciso definitiva plenria do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

II que fundamente crdito tributrio objeto de: (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

a) dispensa legal de constituio ou de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002(Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

b) smula da Advocacia-Geral da Unio, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

c) pareceres do Advogado-Geral da Unio aprovados pelo Presidente da Repblica, na forma do art. 40 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

SEO VI
Do Julgamento em Primeira Instncia

Art. 27. O processo ser julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no rgo incumbido do julgamento.

Art. 27.  Os processos remetidos para apreciao da autoridade julgadora de primeira instncia devero ser qualificados e identificados, presentes as circunstncias de crime contra a ordem tributria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e tero prioridade no julgamento.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

Pargrafo nico.  Os processos sero julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretrio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

Art. 27. Os processos remetidos para apreciao da autoridade julgadora de primeira instncia devero ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstncias de crime contra a ordem tributria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

Pargrafo nico. Os processos sero julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretrio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.  (Includo pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

Art. 28. Na deciso em que for julgada questo preliminar ser tambm julgado o mrito, salvo quando incompatveis.

Art. 28. Na deciso em que for julgada questo preliminar, ser tambm julgado o mrito, salvo quando incompatvel, e dela constar o indeferimento fundamentado do pedido de diligncia ou percia, se for o caso.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 28. Na deciso em que for julgada questo preliminar ser tambm julgado o mrito, salvo quando incompatveis, e dela constar o indeferimento fundamentado do pedido de diligncia ou percia, se for o caso. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 29. Na apreciao da prova, a autoridade julgadora formar livremente sua convico, podendo determinar as diligncias que entender necessrias.

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratrio Nacional de Anlises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros rgos federais congneres sero adotados nos aspectos tcnicos de sua competncia, salvo se comprovada a improcedncia desses laudos ou pareceres.

1 No se considera como aspecto tcnico a classificao fiscal de produtos.

2 A existncia no processo de laudos ou pareceres tcnicos no impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos rgos referidos neste artigo.

3 Atribuir-se- eficcia aos laudos e pareceres tcnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certido de inteiro teor ou cpia fiel, nos seguintes casos: (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

a) quando tratarem de produtos originrios do mesmo fabricante, com igual denominao, marca e especificao;  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

b) quando tratarem de mquinas, aparelhos, equipamentos, veculos e outros produtos complexos de fabricao em srie, do mesmo fabricante, com iguais especificaes, marca e modelo.  (Includo pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

3 Atribuir-se- eficcia aos laudos e pareceres tcnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certido de inteiro teor ou cpia fiel, nos seguintes casos:  (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

a) quando tratarem de produtos originrios do mesmo fabricante, com igual denominao, marca e especificao;  (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

b) quando tratarem de mquinas, aparelhos, equipamentos, veculos e outros produtos complexos de fabricao em srie, do mesmo fabricante, com iguais especificaes, marca e modelo. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

Art. 31. A deciso conter relatrio resumido do processo, fundamentos legais, concluso e ordem de intimao.

Pargrafo nico. O rgo preparador dar cincia da deciso ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.

Art. 31. A deciso conter relatrio resumido do processo, fundamentos legais, concluso e ordem de intimao, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infrao e notificaes de lanamento objeto do processo, bem como s razes de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigncias.  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

Art. 31. A deciso conter relatrio resumido do processo, fundamentos legais, concluso e ordem de intimao, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infrao e notificaes de lanamento objeto do processo, bem como s razes de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigncias. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

Art. 32. As inexatides materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de clculos existentes na deciso podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 33. Da deciso caber recurso voluntrio, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes cincia da deciso.

Pargrafo nico. No caso em que for dado provimento a recurso de ofcio, o prazo para interposio de recurso voluntrio comear a fluir a partir da cincia, pelo sujeito passivo, de deciso proferida no julgamento do recurso de ofcio. (Includo pela Lei n 8.748, de 1993)

 1o  No caso em que for dado provimento a recurso de ofcio, o prazo para a interposio de recurso voluntrio comear a fluir da cincia, pelo sujeito passivo, da deciso proferida no julgamento do recurso de ofcio.(Includo pela Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

1o No caso de provimento a recurso de ofcio, o prazo para interposio de recurso voluntrio comear a fluir da cincia, pelo sujeito passivo, da deciso proferida no julgamento do recurso de ofcio. (Redao dada pela Lei n 10.522, de 2002)  (Revogado pela Medida Provisria n 465, de 2009)   (Revogado pela Lei n 12.096, de 2009)

 2o  Em qualquer caso, o recurso voluntrio somente ter seguimento se o recorrente o instruir com prova do depsito de valor correspondente a, no mnimo, trinta por cento da exigncia fiscal definida na deciso.  (Includo pela Medida Provisria n 2.176-79, de 2001) (Vide Adin n 1.976-7)

2o Em qualquer caso, o recurso voluntrio somente ter seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigncia fiscal definida na deciso, limitado o arrolamento, sem prejuzo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurdica ou ao patrimnio se pessoa fsica. (Redao dada pela Lei n 10.522, de 2002)  (Vide Adin n 1.976-7)

 3o  Alternativamente ao depsito referido no 2o, o recorrente poder prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior exigncia fiscal definida na deciso, limitados ao ativo permanente se pessoa jurdica ou ao patrimnio se pessoa fsica.  (Includo pela Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

3o O arrolamento de que trata o 2o ser realizado preferencialmente sobre bens imveis. (Redao dada pela Lei n 10.522, de 2002)

 4o  A prestao de garantias e o arrolamento de que trata o 3o sero realizados preferencialmente sobre bens imveis.  (Includo pela Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

4o O Poder Executivo editar as normas regulamentares necessrias operacionalizao do arrolamento previsto no 2o. (Redao dada pela Lei n 10.522, de 2002)

 5o  O Poder Executivo editar as normas regulamentares necessrias operacionalizao do depsito, da prestao de garantias e do arrolamento referidos nos 1o a 4o (Vide Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

Art. 34. A autoridade de primeira instncia recorrer de ofcio sempre que a deciso:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originrio, no corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas;

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crdito tributrio de valor total (lanamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da deciso, superior a 150.000 (cento e cinqenta mil) Unidades Fiscais de Referncia (Ufir).  (Redao dada pela Medida Provisria n 367, de 1993)

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crdito tributrio de valor total (lanamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da deciso, superior a 150.000 (cento e cinqenta mil) Unidades Fiscais de Referncia (Ufir).  (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lanamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;  (Redao dada pela Medida Provisria n 1.602, de 1997)

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lanamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redao dada pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada infrao denunciada na formalizao da exigncia.

1 O recurso ser interposto mediante declarao na prpria deciso.

2 No sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representar autoridade julgadora, por intermdio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, ser encaminhado ao rgo de segunda instncia, que julgar a perempo.

Art. 36. Da deciso de primeira instncia no cabe pedido de reconsiderao.

SEO VII
Do Julgamento em Segunda Instncia

Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se- conforme dispuserem seus regimentos internos.

Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se- conforme dispuser o regimento interno. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se- conforme dispuser o regimento interno. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

1 Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrero ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de deciso no unnime, quando a entenderem contrria lei ou evidncia da prova. (Revogado pelo Decreto n 83.304, de 1979)

2 O rgo preparador dar cincia ao sujeito passivo da deciso do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpr-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte.

 2o  Caber recurso especial Cmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da cincia do acrdo ao interessado: (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

I - de deciso no-unnime de Cmara, turma de Cmara ou turma especial, quando for contrria lei ou evidncia da prova; (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

II - de deciso que der lei tributria interpretao divergente da que lhe tenha dado outra Cmara, turma de Cmara, turma especial ou a prpria Cmara Superior de Recursos Fiscais. (Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)

2o  Caber recurso especial Cmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da cincia do acrdo ao interessado: (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

I (VETADO) (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

II de deciso que der lei tributria interpretao divergente da que lhe tenha dado outra Cmara, turma de Cmara, turma especial ou a prpria Cmara Superior de Recursos Fiscais. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

3 Caber pedido de reconsiderao, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da cincia:

I - de deciso que der provimento a recurso de ofcio;

II - de deciso que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntrio.

 3o  No caso do inciso I do  2o, o recurso privativo do Procurador da Fazenda Nacional. (Redao dada pela Medida Provisria n 449, de 2008)

3o Caber pedido de reconsiderao, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da cincia: (Vide Lei n 11.941, de 2009)

I (revogado); (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

II (revogado).(Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)

 4o  Das decises de Cmara, de turma de Cmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofcio, caber recurso voluntrio, no prazo de trinta dias, Cmara Superior de Recursos Fiscais. (Vide Medida Provisria n 449, de 2008)

        Art. 38. O julgamento em outros rgos da administrao federal far-se- de acordo com a legislao prpria, ou, na sua falta, conforme dispuser o rgo que administra o tributo.

SEO VIII
Do Julgamento em Instncia Especial

Art. 39. No cabe pedido de reconsiderao de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matrias de sua competncia.

Art. 40. As propostas de aplicao de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atendero s caractersticas pessoais ou materiais da espcie julgada e sero restritas dispensa total ou parcial de penalidade pecuniria, nos casos em que no houver reincidncia nem sonegao, fraude ou conluio.

Art. 41. O rgo preparador dar cincia ao sujeito passivo da deciso do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpr-la, no prazo de trinta dias.

SEO IX
Da Eficcia e Execuo das Decises

Art. 42. So definitivas as decises:

I - de primeira instncia esgotado o prazo para recurso voluntrio sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instncia de que no caiba recurso ou, se cabvel, quando decorrido o prazo sem sua interposio;

III - de instncia especial.

Pargrafo nico. Sero tambm definitivas as decises de primeira instncia na parte que no for objeto de recurso voluntrio ou no estiver sujeita a recurso de ofcio.

Art. 43. A deciso definitiva contrria ao sujeito passivo ser cumprida no prazo para cobrana amigvel fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no 3 do mesmo artigo.

1 A quantia depositada para evitar a correo monetria do crdito tributrio ou para liberar mercadorias ser convertida em renda se o sujeito passivo no comprovar, no prazo legal, a propositura de ao judicial.

2 Se o valor depositado no for suficiente para cobrir o crdito tributrio, aplicar-se- cobrana do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promover a restituio da quantia excedente, na forma da legislao especfica.

Aps a deciso final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntrio ser: (Vide Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorvel;   (Vide Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigncia, se a deciso for contrria ao sujeito passivo e este no houver interposto ao judicial contra a exigncia no prazo previsto na legislao.  (Vide Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

4 Na hiptese de ter sido efetuado o depsito, ocorrendo a posterior propositura de ao judicial contra a exigncia, a autoridade administrativa transferir para conta ordem do juiz da causa, mediante requisio deste, os valores depositados, que podero ser complementados para efeito de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio. (Vide Medida Provisria n 2.176-79, de 2001)

Art. 44. A deciso que declarar a perda de mercadoria ou outros bens ser executada pelo rgo preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislao aplicvel.

Art. 45. No caso de deciso definitiva favorvel ao sujeito passivo, cumpre autoridade preparadora exoner-lo, de ofcio, dos gravames decorrentes do litgio.

CAPTULO II
Do Processo da Consulta

Art. 46. O sujeito passivo poder formular consulta sobre dispositivos da legislao tributria aplicveis a fato determinado.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Pargrafo nico. Os rgos da administrao pblica e as entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais tambm podero formular consulta.

Art. 47. A consulta dever ser apresentada por escrito, no domiclio tributrio do consulente, ao rgo local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal ser instaurado contra o sujeito passivo relativamente espcie consultada, a partir da apresentao da consulta at o trigsimo dia subseqente data da cincia:  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

I - de deciso de primeira instncia da qual no haja sido interposto recurso;

II - de deciso de segunda instncia.

Art. 49. A consulta no suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolanado antes ou depois de sua apresentao, nem o prazo para apresentao de declarao de rendimentos.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 50. A deciso de segunda instncia no obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolanado aps a deciso reformada e de acordo com a orientao desta, no perodo compreendido entre as datas de cincia das duas decises.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econmica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 s alcanam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da deciso.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 52. No produzir efeito a consulta formulada:  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

I - em desacordo com os artigos 46 e 47;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigao relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matria consultada;

IV - quando o fato j houver sido objeto de deciso anterior, ainda no modificada, proferida em consulta ou litgio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentao;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposio literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contraveno penal;

VIII - quando no descrever, completa ou exatamente, a hiptese a que se referir, ou no contiver os elementos necessrios sua soluo salvo se a inexatido ou omisso for escusvel, a critrio da autoridade julgadora.

Art. 53. O preparo do processo compete ao rgo local da entidade encarregada da administrao do tributo.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 54. O julgamento compete:  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

I - Em primeira instncia:

a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientao emanada dos atos normativos da Coordenao do Sistema de Tributao;

b) s autoridades referidas na alnea b do inciso I do artigo 25.

II - Em segunda instncia:

a) ao Coordenador do Sistema de Tributao, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos includos na competncia julgadora de outro rgo da administrao federal;

b) autoridade mencionada na legislao dos tributos, ressalvados na alnea precedente ou, na falta dessa indicao, que for designada pela entidade que administra o tributo.

III - Em instncia nica, ao Coordenador do Sistema de Tributao, quanto s consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

a) sobre classificao fiscal de mercadorias;

b) pelos rgos centrais da administrao pblica;

c) por entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais, de mbito nacional.

Art. 55. Compete autoridade julgadora declarar a ineficcia da Consulta.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 56. Cabe recurso voluntrio, com efeito suspensivo, de deciso de primeira instncia, dentro de trinta dias contados da cincia.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 57. A autoridade de primeira instncia recorrer de ofcio de deciso favorvel ao consulente.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

Art. 58. No cabe pedido de reconsiderao de deciso proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficcia.  (Vide Lei n 9.430, de 1996)

CAPTULO III
Das Nulidades

 Art. 59. So nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decises proferidos por autoridade incompetente ou com preterio do direito de defesa.

1 A nulidade de qualquer ato s prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqncia.

2 Na declarao de nulidade, a autoridade dir os atos alcanados, e determinar as providncias necessrias ao prosseguimento ou soluo do processo.

3 Quando puder decidir do mrito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declarao de nulidade, a autoridade julgadora no a pronunciar nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.  (Includo pela Medida Provisria n 367, de 1993)

3 Quando puder decidir do mrito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declarao de nulidade, a autoridade julgadora no a pronunciar nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

 Art. 60. As irregularidades, incorrees e omisses diferentes das referidas no artigo anterior no importaro em nulidade e sero sanadas quando resultarem em prejuzo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando no influrem na soluo do litgio.

 Art. 61. A nulidade ser declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPTULO IV
Disposies Finais e Transitrias

Art. 62. Durante a vigncia de medida judicial que determinar a suspenso da cobrana, do tributo no ser instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela deciso, relativamente, matria sobre que versar a ordem de suspenso. 

Pargrafo nico. Se a medida referir-se a matria objeto de processo fiscal, o curso deste no ser suspenso, exceto quanto aos atos executrios.

Art. 62.  A vigncia de medida judicial que implique a suspenso da exigibilidade de crdito tributrio no impede a instaurao de procedimento fiscal e nem o lanamento de ofcio contra o sujeito passivo favorecido pela deciso, inclusive em relao matria sobre que versar a ordem de suspenso.  (Redao dada pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

 1  Se a medida judicial referir-se matria objeto de processo fiscal, o curso deste no ser suspenso exceto quanto aos atos executrios.  (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

 2  A propositura, pelo sujeito passivo, de ao judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lanamento de ofcio, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renncia s instncias administrativas.  (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

 3o  O curso do processo administrativo, quando houver matria distinta da constante do processo judicial, ter prosseguimento em relao matria diferenciada.  (Includo pela Medida Provisria n 75, de 2002)  Rejeitada

Art. 62. Durante a vigncia de medida judicial que determinar a suspenso da cobrana, do tributo no ser instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela deciso, relativamente, matria sobre que versar a ordem de suspenso.  (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)

Pargrafo nico. Se a medida referir-se a matria objeto de processo fiscal, o curso deste no ser suspenso, exceto quanto aos atos executrios. (Vide Medida Provisria n 75, de 2002)

Art. 62  A propositura pelo sujeito passivo de ao judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lanamento de ofcio, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renncia s instncias administrativas.    (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

Pargrafo nico.  O curso do processo administrativo, quando houver matria distinta da constante do processo judicial, ter prosseguimento em relao matria diferenciada.  (Redao dada pela Medida Provisria n 232, de 2004)

Art. 62. Durante a vigncia de medida judicial que determinar a suspenso da cobrana, do tributo no ser instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela deciso, relativamente, matria sobre que versar a ordem de suspenso.  (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

Pargrafo nico. Se a medida referir-se a matria objeto de processo fiscal, o curso deste no ser suspenso, exceto quanto aos atos executrios. (Vide Medida Provisria n 232, de 2004)

Art. 63. A destinao de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crdito tributrio obedecer s normas estabelecidas na legislao aplicvel.

Art. 64. Os documentos que instruem o processo podero ser restitudos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida no prejudique a instruo e deles fique cpia autenticada no processo.

Art. 64-A.  Os documentos que instruem o processo podero ser objeto de digitalizao, observado o disposto nos arts. 1o e 3 da Lei n 12.682, de 9 de julho de 2012     (Includo pela Lei n 12.865, de 2013) 

Art. 64-B.  No processo eletrnico, os atos, documentos e termos que o instruem podero ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalizao, observado o disposto na Medida Provisria no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001(Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

1o  Os atos, termos e documentos submetidos a digitalizao pela administrao tributria e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.  (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

2o  Os autos de processos eletrnicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a rgos ou entidades que no disponham de sistema compatvel de armazenagem e tramitao podero ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administrao tributria.  (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

3o  As matrizes fsicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do 1o, podero ser descartadas, conforme regulamento.  (Includo pela Lei n 13.097, de 2015)

Art. 65. O disposto neste Decreto no prejudicar a validade dos atos praticados na vigncia da legislao anterior.

1 O preparo dos processos em curso, at a deciso de primeira instncia, continuar regido pela legislao precedente.

2 No se modificaro os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4 Conselho de Contribuintes.

Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptaro seus regimentos internos s disposies deste Decreto.

Art. 68. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 6 de maro de 1972; 151 da Independncia e 84 da Repblica.

EMLIO G. MDICI
Antnio Delfim Netto

Este texto no substitui o publicado no DOU de 7.3.1972

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